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Movimentações Ano de 2014
20/06/2014
DECISÃO
A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos
moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros :
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Ocorre que, na hipótese em análise, o Tribunal de origem inadmitiu a cobrança da
capitalização mensal dos juros, porquanto a instituição financeira não juntou aos autos cópia do
contrato de financiamento (e-STJ fl. 294). Assim, não é possível verificar a data da avença e a
pactuação expressa da capitalização dos juros, indispensáveis para que a sua cobrança em
periodicidade mensal seja admitida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da
instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros
remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes.
2. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os
encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
3. Honorários advocatícios. Possibilidade de aplicação do artigo 20, § 3º,
do CPC. Diante da sucumbência recíproca, admite-se a compensação na forma do
artigo 21 do CPC. Súmula 306/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente provido para admitir a compensação
dos honorários advocatícios."
(AgRg no REsp 1.208.036/RS, Quarta Turma , Relator Min. Marco
Buzzi , DJe 23/5/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC).
MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC.
1. Juros Compensatórios: Em qualquer hipótese, é possível a correção
para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).
2. Capitalização Mensal: Em não houver a juntada do contrato ou o
Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos
das Súmulas 05 e 07/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à
capitalização."
3. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.282.165/SC, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino , DJe 05/3/2013).
Ressalta-se que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma ,
Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda
Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 11/09/2013.
No que concerne aos juros remuneratórios , a eg. Segunda Seção deste c. Superior
Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e
ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de
10/3/2009).
Na hipótese sob análise, conforme já salientado anteriormente, o Tribunal de origem
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto a instituição financeira não
juntou aos autos cópia do contrato de financiamento.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o
entendimento desta Corte Superior. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp
1376256/RS , 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 11/09/2013 e AgRg no REsp 1083767/RS ,
4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 26/03/2013.
Verifica-se, por fim, que o Tribunal de origem afastou a cobrança da comissão de
permanência em razão da ausência do contrato e da impossibilidade de se aferir sua expressa
pactuação.
Dessa forma, a revisão de tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que a
comissão de permanência está expressamente pactuada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ,
conforme se depreende dos seguintes precedentes:
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO
STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual
(Súmula n. 472/STJ).
2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. Se não consta nos autos o contrato bancário,
não há como verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de
juntada do contrato impede verificar se a comissão de permanência integra os
encargos moratórios, bem como se houve pactuação acerca da capitalização mensal
de juros.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no REsp 1304751/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira , DJe 08/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO
PACTUADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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