Informações do processo 2013/0011673-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 7.571
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 18/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

18/06/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl na CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDYR DA SILVA PRADO
NETO diante da r. decisão que concedeu
exequatur para realização de diligência solicitada pela
Justiça norte americana.

Sustenta o embargante, em suma, que a r. decisão atacada deixou de se manifestar
sobre a existência da sentença antecipatória de mérito juntada nos autos.

O Ministério Público Federal, à fl. 263, opinou pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
decisum quando
evidenciado vício no julgado.

Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY
(Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045),
"Os EDcl têm finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra,
não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".

Quanto aos argumentos apresentados pelo embargante, verifico que o incidente
declaratório não merece prosperar, pois nos documentos advindos da Justiça Estrangeira não há
qualquer menção a sentença condenatória ou medida cautelar antecipatória de mérito.

Em que pese a juntada de sentença pelo embargante, este documento em nada altera o
objeto da presente comissão, que é tão somente o cumprimento de diligência de citação. Ainda, vale
ressaltar que a homologação de sentença estrangeira se dá em procedimento diverso ao da carta
rogatória, de maneira que se fosse essa a pretensão da Justiça Rogante, a via eleita seria inadequada.
Acrescento, também, que os efeitos da concessão de
exequatur nos presentes autos se restringem à
comunicação do embargante acerca do processo estrangeiro e não se confundem com a homologação
de uma sentença estrangeira.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

P. e I.

Brasília, 12 de junho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça americana solicita que se proceda à
notificação de WALDYR DA SILVA PRADO NETO.
Intimado previamente, o interessado apresentou impugnação (fls. 178/190) alegando,
em suma que o real objetivo da presente Carta Rogatória é a homologação de sentença condenatória e
antecipatória de mérito proferida pelo Juízo Rogante e que não houve a junta de sentença proferida
pelo Juízo Rogante, documento essencial à instrução dos autos.

O Ministério Público Federal, à fl. 219, opinou pela concessão da ordem bem como
pela devolução da comissão, vez que pelo comparecimento espontâneo do interessado, a diligência

ficou cumprida.

Decido .

A impugnação apresentada não é procedente.
Observo que, em que pese as alegações apresentadas na impugnação, a diligência
rogada é a mera notificação do interessado. Não se encontra nos autos da carta rogatória qualquer
menção a homologação de sentença condenatória ou a medida cautelar antecipatória de mérito. Por

essa razão, a impugnação apresentada não merece prosperar.

O objeto da presente carta rogatória, dessa maneira, não atenta contra a soberania
nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º
09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur .

Assim, diante do comparecimento espontâneo do interessado, considero consumado o

objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.

Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº
09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da

presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.

P. e I.

Brasília, 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão