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Movimentações Ano de 2014
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO
SUBSTRATO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de
origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram
submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Tendo o Tribunal a quo reconhecido que os documentos carreados aos
autos pelo recorrido são suficientes para comprovar suas alegações, a
alteração de tal conclusão é incabível em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 415312 (2013/0347058-8) em 28/04/2014 às
19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2014
DECISÃO
Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.
Ademais, verifica-se que, in casu , o Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos
documentos juntados para comprovação de que o "autor solicitou meios de viabilizar o pagamento da
taxa correspondente ao pedido de exibição" (fl. 188, e-STJ). Concluir pelo entendimento contrário ao
contido na decisão de origem demanda revolvimento de material fático-probatório, o que atrai o óbice
do verbete nº 7 da Súmula do STJ.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil, c/c o art. 5º, II, da Resolução nº 8/2008 do STJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
18/02/2014
Processo registrado em 12/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?