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Movimentações Ano de 2014
17/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO PRECATÓRIO.
RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV.
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA EM
RECURSO REPETITIVO.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que discutem o cabimento da fixação de
honorários advocatícios em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na
hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do
ADCT, para fim de expedição de RPV.
2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE
420.816/PR, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a
Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997
("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas").
3. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a
propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, uma
vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo.
4. Essa orientação prevaleceu no âmbito da Primeira Seção do STJ (REsp
1.298.986/RS, DJe 5/12/2013), tendo sido posteriormente ratificada sob o regime do
art. 543-C do CPC (REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
19/3/2014).
5. Com efeito, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não deu causa à
instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a
observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios.
Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei
9.494/1997.
6. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. NEI FERNANDO M BRUM, pelo embargante.
Brasília, 09 de abril de 2014(data do julgamento).
30/04/2014
Os
Sustentação oral: Compareceu à sessão, o Dr. NEI FERNANDO M BRUM, pelo
embargante.
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
03/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/04/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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