Informações do processo 2011/0262890-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.439
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2014 a 16/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira

Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de
segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é
inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova
pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de

Noronha.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão