Informações do processo 2014/0030610-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.086
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2014 a 16/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO
DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem
procuração nos autos.

2. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da
petição do agravo regimental não possui procuração nos autos.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira

Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 05 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Relação
jurídica comprovada entre as partes. Suspensão do contrato de prestação de serviços.
Verba honorária devida pelo trabalho despendido. Valor fixado na sentença de forma
exorbitante. Adequação aos parâmetros insertos no art. 20 §3º do CPC. Minoração
para o pantamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Reforma do
decisum. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

- O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 20, § 3º, que os honorários
advocatícios devem ser fixados, levando em consideração o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o
tempo exigido do advogado." (e-STJ fl. 203/204)

Nas razões recursais (e-STJ, fls. 218/232), além de dissídio jurisprudencial, o
recorrente alega violação do art. 20 do Código de Processo Civil, ao argumento da inadmissibilidade
de arbitramento de honorários advocatícios tendo como base o valor da condenação, e não o valor da
causa, pondera a existência de contrato estipulando o valor dos honorários de acordo com a fase
processual, com o adimplemento vinculado ao êxito alcançado na cobrança, no patamar de 10 %
sobre o valor recuperado.

O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: (i) incidência dos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (ii) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

A parte agravante infirma o fundamento da decisão agravada.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Registre-se que a questão em debate refere-se ao arbitramento de honorários
advocatícios, em razão de prestação de serviços de contrato suspenso em decorrência da revogação
do mandato outorgado.

Segundo preceitua o § 3º do artigo 20 do CPC, os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de ser possível conhecer do
recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou
reduzindo-os quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou
seja, quando distanciar-se do juízo de equidade insculpido no comando legal.

No mérito, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, considerou necessário
adequar o valor da verba advocatícia, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo
destaque os seguintes trechos:

"Por outro lado, é importante registrar que a demanda não é de
elevada complexidade, nem implicou maiores esforços por parte do causídico, se
considerada a relação jurídica de direito material e suas decorrências processuais.

Seguindo esse raciocínio, se considerarmos que a causa em que se
pretende o recebimento da verba advocatícia, totalizava no ano de 1998, a
importância de R$ 902.893,43 (novecentos e dois mil, oitocentos e noventa e três
reais e quarenta e três centavos), fls. 32, a condenação imposta na decisão
combatida, gera uma condenação exorbitante a título de honorários,
desproporcional, portanto, aos comandos insertos no art. 20 do CPC.

Neste cenário, não há nos autos subsídios que justifiquem a fixação
dos honorários advocatícios em patamar tão elevado, quando considerado o valor
total da dívida atualizada.

Além disso, não se pode perder de vista que o recorrente, ao proceder
à revogação do mandato outorgado ao recorrido, nomeou outro procurador para
atuar no feito, a quem deverá remunerar também de forma digna pelo trabalho
realizado.

É injusto penalizar, assim, a instituição financeira, que agiu com a
discricionariedade cabível, com base no ajuste firmado, ao entender que não era
mais conveniente aos seus interesses a permanência do recorrido na qualidade de seu
procurador." (e-STJ fl. 207)

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal.

Ademais, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato

que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

De outro lado, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.

Publique-se.

Brasília-DF, 25 de março de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7516 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/02/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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