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Movimentações Ano de 2014
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CASSAÇÃO DA MULTA APLICADA NO CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE -
CARÁTER INIBITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 461, § 6º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o valor da
multa cominatória é exagerado e que não deve ultrapassar o valor da condenação principal.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "a multa prevista no art.
461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo,
quando se modificar a situação em que foi cominada" (REsp 1.085.633/PR, Relator o eminente
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 17.12.2010).
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de
ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Nesse sentido:
EDcl no Ag 742.433/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/10/2011.
No caso, entretanto, o Tribunal de origem manteve o valor da multa fixada em R$
5.000,00 para cada lançamento indevido na folha de pagamento do autor, referente a parcelas de
financiamento já quitado. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu que o valor não se
mostrava exorbitante, mas sim proporcional com o bem jurídico tutelado pela decisão (o valor do
financiamento).
Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, conduta
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n.
7 de sua Súmula, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em
que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a
impossibilidade de cumprimento da medida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 321.606/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 308.034/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)
Processual Civil. Agravo na reclamação. Divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. Astreintes. Impossibilidade de
redução.
(...)
- A existência de precedentes desta Corte nos quais as astreintes foram
reduzidas não basta para fundamentar o prosseguimento da reclamação,
pois a necessidade de diminuição do valor da multa por descumprimento
de decisão judicial depende da análise do contexto fático-probatório e dos
elementos subjetivos que formam a convicção dos julgadores.
Agravo na reclamação não provido.
(AgRg na Rcl 4.115/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 28/06/2010)
Portanto, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre os temas, torna-se imperativa a aplicação das Súmulas 07 e 83/STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 28/05/2014
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CASSAÇÃO DA MULTA APLICADA NO CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE -
CARÁTER INIBITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 461, § 6º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o valor da
multa cominatória é exagerado e que não deve ultrapassar o valor da condenação principal.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "a multa prevista no art.
461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo,
quando se modificar a situação em que foi cominada" (REsp 1.085.633/PR, Relator o eminente
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 17.12.2010).
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de
ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Nesse sentido:
EDcl no Ag 742.433/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/10/2011.
No caso, entretanto, o Tribunal de origem manteve o valor da multa fixada em R$
5.000,00 para cada lançamento indevido na folha de pagamento do autor, referente a parcelas de
financiamento já quitado. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu que o valor não se
mostrava exorbitante, mas sim proporcional com o bem jurídico tutelado pela decisão (o valor do
financiamento).
Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, conduta
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n.
7 de sua Súmula, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em
que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a
impossibilidade de cumprimento da medida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 321.606/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 308.034/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)
Processual Civil. Agravo na reclamação. Divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. Astreintes. Impossibilidade de
redução.
(...)
- A existência de precedentes desta Corte nos quais as astreintes foram
reduzidas não basta para fundamentar o prosseguimento da reclamação,
pois a necessidade de diminuição do valor da multa por descumprimento
de decisão judicial depende da análise do contexto fático-probatório e dos
elementos subjetivos que formam a convicção dos julgadores.
Agravo na reclamação não provido.
(AgRg na Rcl 4.115/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 28/06/2010)
Portanto, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre os temas, torna-se imperativa a aplicação das Súmulas 07 e 83/STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?