Informações do processo 2013/0419930-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462077
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A

JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR - SP155962
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO E OUTRO(S) - RJ107563

EMBARGADO   : TIM PARTICIPACOES S.A

EMBARGADO   : TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A

ADVOGADOS : MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748

LETICIA FERNANDES GHELER - SP324607

ADVOGADOS : OLINDA CAMPOS FERREIRA - DF046588

TIAGO SEVERO PEREIRA GOMES - DF034110

EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI - SP023639

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553

ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928

ANA HELENA PACHECO SAVOIA
CARLENE BORGES NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP261221

LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

2018.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 11 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(725)

EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550.047 - RS

(2014/0176371-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : CAMILA LIMA SALLES - ESPÓLIO

REPR. POR : PAULO RICARDO SALLES - INVENTARIANTE

ADVOGADO : JULIANA ROCHA SCHIAFFINO E OUTRO(S) - RS043139

EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971

ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA E OUTRO(S) - RS030820

ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275

RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE -

DF040392

IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro

material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

2018.

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

(726)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.516 - SP (2014/0214425-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : I C Z J - POR SI E REPRESENTANDO

AGRAVANTE : L C F - ESPÓLIO

AGRAVANTE : L C F J

ADVOGADOS : MARTINHO OTTO GERLACK NETO - SP165488

CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK - SP169650

AGRAVADO : L F - ESPÓLIO
REPR. POR      : E A F

ADVOGADO : LUÍS CARLOS PFEIFER E OUTRO(S) - SP060128

INTERES.        : D O F

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. PROVA.

NECESSIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice

na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

2018.

(727)

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.317 - SP (2014/0216222-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES

ADVOGADO : ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - SP260079

AGRAVADO : ANA FRANCISCA DE ARAUJO BERNARDES

ADVOGADOS : PATRÍCIA MARTINS BRAGA - SP156259

CÉSAR SOUZA BRAGA - SP237250

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.

1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é

manifestamente incabível.

2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe
agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível

sua interposição contra decisão colegiada.

3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de

declaração.

4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

2018.

(728)

AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 605.235 - RS

(2014/0281793-0)

RELATORA    : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE   : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572

CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655

BRUNO PILAU MORSCH - RS082233

AGRAVADO : ELVIO REIS DA SILVEIRA
AGRAVADO    : JORGE NICOLA TRINDADE RODRIGUES

ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) - SC025206
INTERES.       : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. RESOLUÇÃO

PRESI/TRF4 N. 17/2010. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso interposto antes da vigência da Lei 13.105/2015 sujeita-se aos requisitos de

admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo STJ 2/2016.

2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos

(Súmula 115/STJ).

3. Ausência de comprovação de que os subscritores dos recursos estão devidamente habilitados no

processo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

2018.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : CLUBE DE INVESTIMENTO ALPHA

EMBARGANTE : POLO HG FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

ADVOGADOS : DOMINGOS FLORES FLEURY

DA ROCHA - RJ030261

MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A

JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR - SP155962

OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO E OUTRO(S) - RJ107563

EMBARGADO   : TIM PARTICIPACOES S.A

EMBARGADO   : TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A

ADVOGADOS : MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748

LETICIA FERNANDES GHELER - SP324607

ADVOGADOS : OLINDA CAMPOS FERREIRA - DF046588

TIAGO SEVERO PEREIRA GOMES - DF034110

EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI - SP023639

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553

ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928

ANA HELENA PACHECO SAVOIA

CARLENE BORGES NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP261221

LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308


Retirado da página 6857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, não obstante devidamente provocado, deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da

ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor já não era acionista de

nenhuma das empresas cujas assembleias pretendia anular.

2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal

local acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem
a se manifestar sobre o tema, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,

cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do

CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que seja suprida a omissão

existente.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1.816/1.830, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,

Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, não obstante devidamente provocado, deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da carência

superveniente de ação, em razão da alienação das ações no curso da demanda

anulatória.

2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem
a se manifestar sobre o tema, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,

cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do

CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que seja suprida a omissão

existente.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1.831/1.845, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,

Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 1816/1830,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 1831/1845,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão que
inadmitiu o processamento de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim

ementado:

"Apelação - Ação anulatória de assembleias de acionistas - Renúncia de uma
das coautoras ao direito sobre o qual se funda a ação - Homologação e
extinção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC -
Extinção sem resolução do mérito quanto a outra coautora por ilegitimidade
ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Recurso das autoras para afastar a
extinção ante demonstração documental da legitimidade ativa e exclusão da
condenação pela sucumbência da renunciante - Apelo das rés para majoração
da verba honorária - Decisão prematura de extinção - Necessidade de
produção de prova técnica por perito oficial para o deslinde da controvérsia -
Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, pela regra do duplo grau de
jurisdição e falta de instrução - Anulação da sentença para o regular
prosseguimento do feito - Provido o recurso das autoras nestes termos e

prejudicado o recurso das rés"  (fl. 1618)
Opostos embargos declaratórios pelos ora agravantes, foram rejeitados (fls.

1635/1640).
O recorrente aponta violação ao art. 535, II do CPC/73, por ausência de prestação
jurisdicional, ao não ter o v. aresto recorrido se pronunciado acerca de questão relevante - carência
superveniente de ação, em razão da alienação das ações dos ora agravados no curso da demanda

anulatória, mesmo instado a corrigir a omissão em sede de embargos declaratórios.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar a questão apresentada em sede de embargos de declaração.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questão acerca da
ilegitimidade ativa da parte ora agravada, cuja carência superveniente de ação teria se dado em razão
da eventual alienação das ações de sua titularidade no curso da demanda anulatória, tema relevante
para o deslinde da controvérsia, e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada

de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).

Como é cediço, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito e de fato suscitadas. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a

fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE

PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO

PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR

ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária

recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de

seu provimento.

2. O Tribunal  a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de

elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo

Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade

da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer

provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o

deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,

caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional."

(...) (REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO

ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA

DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de

que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância

revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela

parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada

tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a

alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como

violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."  (REsp 242.128/SP, Terceira Turma,

Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em

sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,

sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TIM PARTICIPAÇÕES S/A E TIM NORDESTE
TELECOMUNICAÇÕES contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial,

fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Apelação - Ação anulatória de assembleias de acionistas - Renúncia de uma
das coautoras ao direito sobre o qual se funda a ação - Homologação e
extinção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC -

Extinção sem resolução do mérito quanto a outra coautora por ilegitimidade
ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Recurso das autoras para afastar a
extinção ante demonstração documental da legitimidade ativa e exclusão da

condenação pela sucumbência da renunciante - Apelo das rés para majoração
da verba honorária - Decisão prematura de extinção - Necessidade de
produção de prova técnica por perito oficial para o deslinde da controvérsia -
Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, pela regra do duplo grau de
jurisdição e falta de instrução - Anulação da sentença para o regular

prosseguimento do feito - Provido o recurso das autoras nestes termos e

prejudicado o recurso das rés"  (fl. 1618)

Opostos embargos declaratórios pelos ora agravantes, foram rejeitados (fls.

1635/1640).
Os recorrentes apontam violação aos arts. 131, 458, II e 535, II do CPC/73, por
ausência de motivação e fundamentação do v. aresto recorrido, ao não ter se pronunciado acerca de
questão relevante - carência superveniente de ação, em razão da alienação das ações dos ora

agravados no curso da demanda anulatória, mesmo instado a corrigir a omissão em sede de embargos

declaratórios.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar a questão apresentada em sede de embargos de declaração.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questão acerca da
ilegitimidade ativa da parte ora agravada, cuja carência superveniente de ação teria se dado em razão
da eventual alienação das ações de sua titularidade no curso da demanda anulatória, tema relevante
para o deslinde da controvérsia, e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada

de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).

Como é cediço, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito e de fato suscitadas. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a

fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão