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Movimentações 2018 2017
18/12/2018 Visualizar PDF
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR - SP155962
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO E OUTRO(S) - RJ107563
EMBARGADO : TIM PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO : TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS : MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748
LETICIA FERNANDES GHELER - SP324607
ADVOGADOS : OLINDA CAMPOS FERREIRA - DF046588
TIAGO SEVERO PEREIRA GOMES - DF034110
EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI - SP023639
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928
ANA HELENA PACHECO SAVOIA
CARLENE BORGES NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP261221
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
2018.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(725)
EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550.047 - RS
(2014/0176371-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE : CAMILA LIMA SALLES - ESPÓLIO
REPR. POR : PAULO RICARDO SALLES - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JULIANA ROCHA SCHIAFFINO E OUTRO(S) - RS043139
EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA E OUTRO(S) - RS030820
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE -
DF040392
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
2018.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(726)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.516 - SP (2014/0214425-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : I C Z J - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVANTE : L C F - ESPÓLIO
AGRAVANTE : L C F J
ADVOGADOS : MARTINHO OTTO GERLACK NETO - SP165488
CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK - SP169650
AGRAVADO : L F - ESPÓLIO
REPR. POR : E A F
ADVOGADO : LUÍS CARLOS PFEIFER E OUTRO(S) - SP060128
INTERES. : D O F
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. PROVA.
NECESSIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃOA Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
2018.
(727)
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.317 - SP (2014/0216222-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO : ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - SP260079
AGRAVADO : ANA FRANCISCA DE ARAUJO BERNARDES
ADVOGADOS : PATRÍCIA MARTINS BRAGA - SP156259
CÉSAR SOUZA BRAGA - SP237250
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe
agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível
sua interposição contra decisão colegiada.
3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de
declaração.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
2018.
(728)
AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 605.235 - RS
(2014/0281793-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
BRUNO PILAU MORSCH - RS082233
AGRAVADO : ELVIO REIS DA SILVEIRA
AGRAVADO : JORGE NICOLA TRINDADE RODRIGUES
ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) - SC025206
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. RESOLUÇÃO
PRESI/TRF4 N. 17/2010. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso interposto antes da vigência da Lei 13.105/2015 sujeita-se aos requisitos de
admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo STJ 2/2016.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos
(Súmula 115/STJ).
3. Ausência de comprovação de que os subscritores dos recursos estão devidamente habilitados no
processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃOA Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
2018.
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : CLUBE DE INVESTIMENTO ALPHA
EMBARGANTE : POLO HG FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
ADVOGADOS : DOMINGOS FLORES FLEURY
DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR - SP155962
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO E OUTRO(S) - RJ107563
EMBARGADO : TIM PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO : TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS : MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748
LETICIA FERNANDES GHELER - SP324607
ADVOGADOS : OLINDA CAMPOS FERREIRA - DF046588
TIAGO SEVERO PEREIRA GOMES - DF034110
EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI - SP023639
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928
ANA HELENA PACHECO SAVOIA
CARLENE BORGES NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP261221
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, não obstante devidamente provocado, deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da
ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor já não era acionista de
nenhuma das empresas cujas assembleias pretendia anular.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem
a se manifestar sobre o tema, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do
CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1.816/1.830, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, não obstante devidamente provocado, deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da carência
superveniente de ação, em razão da alienação das ações no curso da demanda
anulatória.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem
a se manifestar sobre o tema, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do
CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1.831/1.845, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 1816/1830,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 1831/1845,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
05/04/2018
08/03/2018
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão que
inadmitiu o processamento de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"Apelação - Ação anulatória de assembleias de acionistas - Renúncia de uma
das coautoras ao direito sobre o qual se funda a ação - Homologação e
extinção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC -
Extinção sem resolução do mérito quanto a outra coautora por ilegitimidade
ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Recurso das autoras para afastar a
extinção ante demonstração documental da legitimidade ativa e exclusão da
condenação pela sucumbência da renunciante - Apelo das rés para majoração
da verba honorária - Decisão prematura de extinção - Necessidade de
produção de prova técnica por perito oficial para o deslinde da controvérsia -
Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, pela regra do duplo grau de
jurisdição e falta de instrução - Anulação da sentença para o regular
prosseguimento do feito - Provido o recurso das autoras nestes termos e
prejudicado o recurso das rés" (fl. 1618)
Opostos embargos declaratórios pelos ora agravantes, foram rejeitados (fls.
1635/1640).
O recorrente aponta violação ao art. 535, II do CPC/73, por ausência de prestação
jurisdicional, ao não ter o v. aresto recorrido se pronunciado acerca de questão relevante - carência
superveniente de ação, em razão da alienação das ações dos ora agravados no curso da demanda
anulatória, mesmo instado a corrigir a omissão em sede de embargos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar a questão apresentada em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questão acerca da
ilegitimidade ativa da parte ora agravada, cuja carência superveniente de ação teria se dado em razão
da eventual alienação das ações de sua titularidade no curso da demanda anulatória, tema relevante
para o deslinde da controvérsia, e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).
Como é cediço, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito e de fato suscitadas. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a
fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional."
(...) (REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Terceira Turma,
Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em
sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Trata-se de agravo interposto por TIM PARTICIPAÇÕES S/A E TIM NORDESTE
TELECOMUNICAÇÕES contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação - Ação anulatória de assembleias de acionistas - Renúncia de uma
das coautoras ao direito sobre o qual se funda a ação - Homologação e
extinção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC -
Extinção sem resolução do mérito quanto a outra coautora por ilegitimidade
ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Recurso das autoras para afastar a
extinção ante demonstração documental da legitimidade ativa e exclusão da
condenação pela sucumbência da renunciante - Apelo das rés para majoração
da verba honorária - Decisão prematura de extinção - Necessidade de
produção de prova técnica por perito oficial para o deslinde da controvérsia -
Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, pela regra do duplo grau de
jurisdição e falta de instrução - Anulação da sentença para o regular
prosseguimento do feito - Provido o recurso das autoras nestes termos e
prejudicado o recurso das rés" (fl. 1618)
Opostos embargos declaratórios pelos ora agravantes, foram rejeitados (fls.
1635/1640).
Os recorrentes apontam violação aos arts. 131, 458, II e 535, II do CPC/73, por
ausência de motivação e fundamentação do v. aresto recorrido, ao não ter se pronunciado acerca de
questão relevante - carência superveniente de ação, em razão da alienação das ações dos ora
agravados no curso da demanda anulatória, mesmo instado a corrigir a omissão em sede de embargos
declaratórios.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar a questão apresentada em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questão acerca da
ilegitimidade ativa da parte ora agravada, cuja carência superveniente de ação teria se dado em razão
da eventual alienação das ações de sua titularidade no curso da demanda anulatória, tema relevante
para o deslinde da controvérsia, e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).
Como é cediço, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito e de fato suscitadas. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a
fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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