Informações do processo 2014/0026605-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473036
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/02/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado (fl. 213):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS -
SUSPENSÃO DO PROCESSO -DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS - IRRESIGNAÇÃO PLEITO LIMINAR PARA HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO, NA PESSOA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO -
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO -AUSÊNCIA
DE FUMUSBONIIURIS - INDEFERIMENTO"

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois o eg. Tribunal estadual não
fundamentou o entendimento de que inexistira inventário; (ii) dos arts. 43 e 986 do CPC/73 e do
art. 1.797 do CC/02, ao argumento de que, na hipótese de morte da parte, é desnecessário
suspender o feito para habilitação de herdeiros, pois seria suficiente o ingresso do administrador
provisório.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 305/307.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g-n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 43 e 986
do CPC/73 e art. 1.797 do CC/02. Sob essas infringências, afirma-se que, na hipótese de morte
da parte, é desnecessário suspender o feito para habilitação de herdeiros, pois seria suficiente o
ingresso do administrador provisório. O eg. TJ-PB, por seu turno, consignou que a suspensão
decorre da lei, mormente porque o documento acostado aos autos seria insuficiente para
comprovar que existira o inventário para ingressar o administrador provisório. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fl. 235):

"A pretensão do recorrente é de, em face do falecimento do executado no
curso do processo de execução, promover a sua substituição processual pelo
espólio, na pessoa do administrador provisório, haja vista a inexistência de
inventário aberto, em vez de habilitar todos os herdeiros, como determinado
pelo juízo a quo, ante a dificuldade em lhes localizar e qualificar.

É questão central, portanto, do presente agravo, o fato de inexistir inventário
aberto. Ocorre que, do compulsar dos autos, não vislumbro a efetiva
comprovação de tal alegação.De fato, a certidão de fl.153, datada de agosto
de 2007, no sentido de que não consta nenhum inventário dos bens deixados
pelo devedor Ramiro Nunes Júnior, é insuficiente para tal mister,
considerando o extenso lapso de tempo em que foi passada e a possibilidade
de abertura de inventário nesse interstício, o que inviabilizaria o pleito do
recorrente."

Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser necessário suspender
o processo quando há o falecimento da parte, hipótese que decorre da própria previsão legal.

Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES.

(...)

IV - As turmas que integram a Primeira Seção tem jurisprudência no
sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo,
razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição
intercorrente. Veja-se: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019 e
AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.

(...)

VI - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1802229/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE AUTORA. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. 'Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente'.

(REsp 1369532/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5.11.2013, DJe 13.11.2013).

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 723.889/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016,g .n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão objurgado
está em consonância com o entendimento deste Sodalício.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão