Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 473036 - PB (2014/0026605-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FERNANDA HALIME FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S) -
PB010829
TICIANO MACIEL COSTA - PB015941
AGRAVADO : MARCILIA PORFIRIO NUNES - MICROEMPRESA
AGRAVADO : RAMIRO NUNES JÚNIOR
ADVOGADO : ANTÔNIO BERNARDO NUNES FILHO - PB003515
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado (fl. 213):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS -
SUSPENSÃO DO PROCESSO -DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS - IRRESIGNAÇÃO PLEITO LIMINAR PARA HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO, NA PESSOA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO -
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO -AUSÊNCIA
DE FUMUSBONIIURIS - INDEFERIMENTO"
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois o eg. Tribunal estadual não
fundamentou o entendimento de que inexistira inventário; (ii) dos arts. 43 e 986 do CPC/73 e do
art. 1.797 do CC/02, ao argumento de que, na hipótese de morte da parte, é desnecessário
suspender o feito para habilitação de herdeiros, pois seria suficiente o ingresso do administrador
provisório.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 305/307.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
Processos na página
2014/0026605-4Confirma a exclusão?