Informações do processo 2012/0157765-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.800
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/02/2014 a 13/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º,
XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal exige que
“o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".

II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

III - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.

Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ARSENIA ORTIGARA E
OUTROS, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado
(fl. 748):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECATÓRIO.
APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
354 DO CC. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE, NO
CASO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE
CÁLCULO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR
AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. Acrescente-se que
não viola o art. 458 do CPC a decisão que contém fundamentação adequada, ainda
que concisa.

2. A orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que a regra de
imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, deve ser aplicada tão somente
nos casos em que o montante depositado pela entidade devedora não for suficiente
sequer para cobrir o valor requisitado ou quando houver erro no cálculo originário.
No entanto, em se tratando de precatório complementar destinado ao pagamento de
diferenças decorrentes da ausência de atualização monetária do crédito, não se
aplica a regra prevista no preceito citado, tendo em vista que a atualização do valor
do precatório implica, automaticamente, a atualização de todas as parcelas que o
integravam.

Nesse sentido: REsp 986.041/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 3.9.2010; AgRg no REsp 1.098.276/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 9.12.2010; AgRg no REsp 1.173.451/RS, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26.4.2013.

3. "As considerações acerca dos critérios e informações contábeis
utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior
no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos
embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido
observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente" (AgRg no
AREsp 231.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.11.2012).

4. Agravo regimental não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 788/793).

No presente recurso extraordinário, os recorrentes sustentam a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da
Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 815/822).

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal,
salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o
STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).

In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Assim, em relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, o recurso extraordinário
encontra-se, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,

recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.

7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE-RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.

A ementa do julgado restou assim ementada:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

No caso em tela, a análise da suposta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF
demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, hipótese de
ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e, em consequência, a não ocorrência de
repercussão geral.

Ante o exposto:

a) com relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;

b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC;

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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13/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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