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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO
VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES
NEGATIVOS. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida reside em definir a possibilidade de se afastar a
incidência de índices negativos no cálculo de atualização (IEPE/URGS), mantendo-se o nominal
valor do vale-refeição do mês anterior, no caso de haver redução do valor principal, a fim de que se
alcance a devida recomposição do poder aquisitivo do benefício.
2. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 1.022 do Código
Fux, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que em mês de índice negativo do IEPE/URGS
deverá, necessariamente, ser mantido o nominal valor - unitário do vale - refeição do mês anterior,
sob pena de não se alcançar a mensal recomposição do poder aquisitivo do valor - unitário do
benefício no período de 2000 a 2010 (fls. 123).
3. Desse modo, ao contrário do alegado, é possível aferir que Tribunal a quo
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final,
decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.
4. No mais, verifica-se que o acórdão combatido se alinha ao entendimento
exarado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp. 1.361.191/RS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.6.2014, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a orientação de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de
crédito oriundo de título executivo judicial, de modo que os índices negativos de correção monetária
devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do
principal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.821/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19.12.2017; AgInt no AREsp. 1.058.657/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.8.2017; AgRg
no REsp. 1.339.647/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2015; AgRg no
REsp 1248674/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015.
5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
19/03/2018
15/02/2018
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL,
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. PERÍODOS DE
DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO
CRÉDITO AGRAVO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na
alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS
10.002/93. SÚMULA 33 DO TJRGS.
A omissão, que afronta o princípio da legalidade, do Poder Executivo em
proceder, no período de 2000 a 2010 (Súmula 33 do TJRGS), conforme determinado
na Lei-RS 10.002/1993, gera direito subjetivo à mensal recomposição do valor do
benefício, face seu caráter alimentar, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85
do STJ), bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (fls. 95) .
2. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta a parte recorrente violação dos
arts. 1.022, I, II, 389 e 884 do CPC, ao argumento de que não faz sentido, sob o ponto de vista
econômico, que apenas incidam os índices positivos e nunca os negativos, pois, neste contexto, ao
final, a correção não representará a exata inflação do período respectivo. A não aplicação correta
do índice gera situação de desequilíbrio entre as partes (fls. 133).
3. É o relatório.
4. A pretensão não comporta acolhimento.
5. Inicialmente, verifica-se que a anunciada violação ao art. 1.022, II do CPC
não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida
fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas
partes.
6. Ademais, o Tribunal de origem assim consignou:
Em mês de índice negativo do IEPE/URGS deverá, necessariamente, ser
mantido o nominal valor-unitário do vale-refeição do mês anterior, sob pena de não
se alcançar a mensal recomposição do poder aquisitivo do valor-unitário do
benefício no período de 2000 a 2010.
Já em relação à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 25/03/2015 (Ata 7, de 25.3.2015, DJE 70, divulgado em 14.4.2015),
modulado os efeitos da ADI 4.425/DF, de modo a manter a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (/) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios
pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, o que, na linha do
assentado pelo min. Teori Zavascki, em 12.6.2014, quando do julgamento do Rcl.
16745/DF, se aplica ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei
11.960/09, cuja inconstitucionalidade por arrastamento restou declarada quando do
julgamento da ADI 4.425/DF, em razão de reproduzir as regras da EC 62/90 quanto
à atualização monetária e à fixação de iuros moratórios inscritos em precatórios.
(...).
Noutras palavras, sobre o valor nominal de cada diferença apurada deve
incidir, desde a data em cada uma deveria ter sido satisfeita, correção monetária —
computados os índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que, se,
no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, prevalece o valor
nominal —, pelo IGP-M, sendo que, no período de 30.6.2009 a 25.3.2015,
unicamente pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados á caderneta de
poupança e, a contar de 25.3.2015 até o efetivo pagamento, somente pelo índice de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo acrescido, desde a citação, a
título de mora, de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança (fls. 102/103).
7. Verifica-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o
entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de
título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção
monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja
redução do principal.
8. A propósito a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS
JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se
observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão
embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no
momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. O Tribunal de origem consignou que " devem ser computados, quando do
cálculo de atualização do quantum debeatur, os índices negativos de correção
monetária, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar
redução do principal, prevalece o valor nominal." (fl. 213, e-STJ).
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),
firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção
monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor
nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados
no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do
principal.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
DJe de 2.6.2010.
8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.650.821/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS.
APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp
1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou
o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de
crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os
índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de
atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.339.647/RS,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2015).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Resp. 1.265.580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos
de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em
redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015).
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