Informações do processo 2017/0228092-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1167296
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO
VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES
NEGATIVOS. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão controvertida reside em definir a possibilidade de se afastar a
incidência de índices negativos no cálculo de atualização (IEPE/URGS), mantendo-se o nominal
valor do vale-refeição do mês anterior, no caso de haver redução do valor principal, a fim de que se
alcance a devida recomposição do poder aquisitivo do benefício.

2. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 1.022 do Código
Fux, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que em mês de índice negativo do IEPE/URGS
deverá, necessariamente, ser mantido o nominal valor - unitário do vale - refeição do mês anterior,
sob pena de não se alcançar a mensal recomposição do poder aquisitivo do valor - unitário do
benefício no período de 2000 a 2010 (fls. 123).

3. Desse modo, ao contrário do alegado, é possível aferir que Tribunal a quo
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final,
decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.

4. No mais, verifica-se que o acórdão combatido se alinha ao entendimento
exarado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp. 1.361.191/RS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.6.2014, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a orientação de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de
crédito oriundo de título executivo judicial, de modo que os índices negativos de correção monetária
devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do
principal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.821/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19.12.2017; AgInt no AREsp. 1.058.657/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.8.2017; AgRg
no REsp. 1.339.647/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2015; AgRg no
REsp 1248674/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015.

5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL,

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. PERÍODOS DE
DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO

CRÉDITO AGRAVO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na

alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJRS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL

CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS

10.002/93. SÚMULA 33 DO TJRGS.

A omissão, que afronta o princípio da legalidade, do Poder Executivo em
proceder, no período de 2000 a 2010 (Súmula 33 do TJRGS), conforme determinado

na Lei-RS 10.002/1993, gera direito subjetivo à mensal recomposição do valor do
benefício, face seu caráter alimentar, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85

do STJ), bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME  (fls. 95) .

2. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta a parte recorrente violação dos
arts. 1.022, I, II, 389 e 884 do CPC, ao argumento de que não faz sentido, sob o ponto de vista
econômico, que apenas incidam os índices positivos e nunca os negativos, pois, neste contexto, ao
final, a correção não representará a exata inflação do período respectivo. A não aplicação correta

do índice gera situação de desequilíbrio entre as partes  (fls. 133).

3.       É o relatório.

4.      A pretensão não comporta acolhimento.

5. Inicialmente, verifica-se que a anunciada violação ao art. 1.022, II do CPC
não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida

fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas

partes.

6.      Ademais, o Tribunal de origem assim consignou:

Em mês de índice negativo do IEPE/URGS deverá, necessariamente, ser
mantido o nominal valor-unitário do vale-refeição do mês anterior, sob pena de não

se alcançar a mensal recomposição do poder aquisitivo do valor-unitário do

benefício no período de 2000 a 2010.

Já em relação à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal

Federal, em 25/03/2015 (Ata 7, de 25.3.2015, DJE 70, divulgado em 14.4.2015),
modulado os efeitos da ADI 4.425/DF, de modo a manter a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da

Emenda Constitucional 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (/) os créditos em

precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo

Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios
pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, o que, na linha do
assentado pelo min. Teori Zavascki, em 12.6.2014, quando do julgamento do Rcl.

16745/DF, se aplica ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei

11.960/09, cuja inconstitucionalidade por arrastamento restou declarada quando do
julgamento da ADI 4.425/DF, em razão de reproduzir as regras da EC 62/90 quanto

à atualização monetária e à fixação de iuros moratórios inscritos em precatórios.

(...).

Noutras palavras, sobre o valor nominal de cada diferença apurada deve
incidir, desde a data em cada uma deveria ter sido satisfeita, correção monetária —
computados os índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que, se,
no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, prevalece o valor

nominal —, pelo IGP-M, sendo que, no período de 30.6.2009 a 25.3.2015,
unicamente pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados á caderneta de
poupança e, a contar de 25.3.2015 até o efetivo pagamento, somente pelo índice de

Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo acrescido, desde a citação, a

título de mora, de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança  (fls. 102/103).

7. Verifica-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o
entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de
título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção
monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja

redução do principal.

8. A propósito a esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS
JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA.

SÚMULA 83/STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se
observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto

com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão
embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no

momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.

4. O Tribunal de origem consignou que " devem ser computados, quando do
cálculo de atualização do quantum debeatur, os índices negativos de correção

monetária, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar
redução do principal, prevalece o valor nominal." (fl. 213, e-STJ).

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp

1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),
firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção
monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor
nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados
no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do
principal.

6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo

sentido da decisão recorrida."

7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,

DJe de 2.6.2010.

8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência

jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso

Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

9. Agravo Interno não provido  (AgInt no REsp. 1.650.821/RS, Rel. Min.

HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS.
APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp

1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou

o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de
crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os
índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de

atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.339.647/RS,

Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2015).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Resp. 1.265.580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos

de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em

redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.

2. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel.

Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão