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Movimentações Ano de 2014
11/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO LEANDRO contra decisão que inadmitiu
o apelo especial com base em entendimento adotado em recurso submetido ao regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do CPC).
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Consoante assentado pela Corte Especial (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), é incabível agravo interposto contra decisão que nega
seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido
tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?