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Movimentações Ano de 2014
11/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
" APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM A DEMANDADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DA PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA AMPARADO NO CDC. APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NA
CONTRATAÇÃO, ALEGADA PELO DEMANDADO, VISANDO
AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E DO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que constou
a identificação do Banco Santander no documento da inscrição do nome do
autor no SERASA, bem como na consulta ao referido órgão, que comprova
o levantamento da respectiva inscrição, em cumprimento à liminar
concedida, resta caracterizada sua legitimidade passiva. Outrossim, diante
da ausência de prova de que houve efetiva contratação de financiamento em
nome do autor, para que fosse possível reconhecer a legitimidade do débito
pretendido pelos demandados, deve ser mantida a sentença que julgou
procedente a ação declaratória de inexistência de débito, bem como o
pedido de indenização por danos morais, pela indevida inscrição do nome
do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente. Ainda, tendo
em vista a ausência de juntada do instrumento contratual, ônus da parte ré,
pela aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não
restou possibilitada a análise de possível fraude na contratação, alegada
pelo demandado, visando afastar a pretensão indenizatória.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento
danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a
responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa).
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de
enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em
consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do
ofensor, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório para
R$ 15.000,00, conforme pedido expresso da parte autora/apelante,
corrigidos pelo IGPM a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Ainda, resta mantida a condenação solidária dos réus.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. Os
juros moratórios, incidentes sobre o valor da condenação, devem ser
contados da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono
da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. É
deserta a apelação interposta sem a comprovação, no mesmo ato do
preparo. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte,
parcialmente provida. Segunda apelação desprovida ." (fls. 183/4)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial em face
do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, alegando que estes foram arbitrados de
forma desproporcional e desarrazoado, pugnando pela reforma do v. acórdão recorrido a fim de
reduzir o quantum indenizatório, ao entendimento de não fomentar-se o enriquecimento sem causa da
parte recorrida.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quantum indenizatório arbitrado pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. Dessa forma, nos termos em que delineados pelo Tribunal de origem, não se mostra
exorbitante a condenação do recorrente no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a
título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela parte agravada com a indevida inclusão
de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO FISCAL
EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
1. Tratando de inscrição indevida em bancos de dados desabonadores, o
STJ entende ser possível a fixação de indenização por danos morais em até
50 (cinquenta) salários mínimos. Mutatis mutandis , tal entendimento deve
ser aplicado no caso dos autos, em que houve execução fiscal decorrente
de inscrição indevida na dívida ativa.
2. No caso, a situação se mostra significativamente grave, porquanto o
autor, além dos constrangimentos ordinários decorrentes da inscrição do
seu nome na dívida ativa, sofreu execução fiscal posteriormente extinta por
ilegitimidade passiva, com bens penhorados para a segurança do juízo.
3. Em havendo pedido certo de condenação em danos morais, o magistrado,
ao julgar a causa, deve se limitar ao que foi requerido (atendendo ao
princípio da congruência), sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes.
4. Na hipótese, em não se tratando de responsabilidade civil contratual -
porquanto não se pretende o cumprimento de nenhuma obrigação
contratualmente estabelecida -, mas de obrigação decorrente de condenação
por ato ilícito puro, deve incidir a Súmula n.º 54/STJ, no que concerne aos
juros moratórios.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AgRg no Ag
1.389.717/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013, grifou-se)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A
VERBA INDENIZATÓRIA.
1. Pretensão voltada à redução do valor majorado por esta Corte Superior,
a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do
nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor arbitrado de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla
finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de
reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano
moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição
inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques,
protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp
312.667/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008,
DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento de que a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de
proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se
preexistirem outras inscrições regularmente realizadas.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral
fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição
inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques,
protesto incabível e outras situações assemelhadas.
3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.
4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros
moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a
responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula Nº
54/STJ.
5. Agravo regimental não provido. " (AgRg no REsp 1.185.357/RS, Relator
o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
COM RAZOABILIDADE.
1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a
revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do
valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado
pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre
teratológico, por irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito, foi fixado, em 06.05.2008, a
indenização por dano moral, no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos.
3.- Agravo Regimental improvido ." (AgRg no AREsp 299.824/BA, Relator
o Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em
23/4/2013, DJe de 3/5/2013)
Nesse contexto, afasta-se a divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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