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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Rcl 4231 (2010/0086891-5) em 02/06/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA ESPECIAL DE
FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO
ADQUIRENTE. BOA-FÉ.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses
do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não
tenha sido objeto do devido registro. Se sobre tal bem vier a recair penhora, ao
terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua posse,
desde que ocorrida antes do ato constritivo.
À míngua de prova da existência de conluio entre alienante e adquirente, não há
como subsistir a constrição judicial, posto não enquadrar-se a situação fática ora
controvertida na previsão contida nos arts. 184 e 185 do CTN (ou, ainda, art.
593, II, do CPC).
Para a configuração de eventual fraude à execução, é preciso que haja a
possibilidade de o terceiro adquirente ter conhecimento da demanda e da
constrição incidente sobre o bem alienado ou, ainda, da possibilidade de a
alienação reduzir o devedor à insolvência.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 3º, 23, 47, 282, 284, 332 e 593 do
Código de Processo Civil e arts. 521, 526, 1.267 e 1.268 do Código Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que a matéria relativa aos arts. 3º, 23, 47, 282, 284, 332 e 593 do Código
de Processo Civil e arts. 521, 526, 1.267 e 1.268 do Código Civil.
Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de
eventual omissão a respeito da ofensa ao artigo mencionado, que a parte recorrente afirma ter sido
perpetrada pelo Tribunal de origem.
De modo que, a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede sua
apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito
viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF.
3. Outrossim, o Tribunal de origem consigna a ausência de comprovação de má-fé ou
conluio entre a recorrida (autora dos presentes embargos de terceiro) e o alienante do bem
(executado), pois no momento da transferência do domínio resolúvel do automóvel objeto de
penhora, não havia a restrição determinada na execução.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?