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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA interpõe Agravo contra decisão
denegatória de Recurso Especial, fundamentado no art. 105, alínea "a", do permissivo constitucional,
interposto contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. JOÃO
PAZINE NETO, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da empresa
ora agravante, assim ementado:
Indenização por danos morais e materiais. Alegados danos que decorreram
da queda de um pedaço de ferro de um caminhão de propriedade da Ré e
que gerou lesões nos pés da Autora. Prova testemunhal que identificou um
caminhão da Ré como aquele do qual ocorreu a queda do pedaço de ferro.
Ré que alega a inexistência de inscrição de seu nome na traseira dos
caminhões, mas não a comprova (artigo 333, inciso II, do CPC). Dever de
indenizar caracterizado. Danos materiais e morais demonstrados, fixado o
primeiro em R$ 801,59 (danos materiais) e o último em R$ 13.000,00
(danos morais). Recurso parcialmente provido. (Fl. 294) .
2.- Nas razões especiais, alega violação do artigo 944 do Código Civil. Insurge-se,
em síntese, contra o valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias.
É o relatório.
3.- O recurso não merece acolhimento.
4.- Observa-se que a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que
somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor
for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal
ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido, não sendo este o
caso dos autos.
Assim, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da
indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e REsp. 280.219/SE, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001).
Desta forma, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se
vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão a quo, a título de danos morais , no valor de
R$ 13.000,00 (treze mil reais), razão para provocar a intervenção desta Corte, em razão de danos
causados à agravada em decorrência da queda de um pedaço de ferro de um caminhão de
propriedade da ré que causou lesões nos pés da autora.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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Confirma a exclusão?