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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não ocorrência de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC;
b) aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à comissão de permanência; e
c) impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial em face da não indicação da
fundamentação do recurso pela alínea "c"do permissivo constitucional.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do
presente agravo – não ocorrência de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e impossibilidade de
análise da divergência jurisprudencial em face da não indicação da fundamentação do recurso pela
alínea "c"do permissivo constitucional – não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da
coisa julgada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL em sede de apelação nos autos de ação revisional de contrato de cédula de
crédito rural pignoratícia.
O julgado traz a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade aos contratos bancários.
Súmula nº 297 do STJ.
Juros remuneratórios. Taxa dos juros remuneratórios limitada ao percentual
de 12% ao ano, diante da ausência de deliberação do Conselho Monetário
Nacional. Mantidos os juros pactuados, face à ausência de abusividade.
Capitalização mensal. Tratando-se de cédula de crédito rural, pacífico o
entendimento quanto à admissibilidade da capitalização de juros, desde que
expressamente pactuada. Súmula nº 93 do STJ. In casu, havendo cláusula expressa
acerca de sua incidência, resta permitida a capitalização mensal de juros.
Juros moratórios. Nos títulos de crédito rural, industrial e comercial, os juros
moratórios encontram-se limitados em 1% ao ano. In casu , os juros moratórios
estão expressamente pactuados em 1% (um) ao ano, portando não há de se falar em
limitação dos juros moratórios no contrato sub judice .
Comissão de permanência. Falta de respaldo legal que autorize a cobrança de
comissão de permanência em cédula de crédito rural. Precedentes do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ, fls. 118-128).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 165, 458, II e III, 515 e 535, II, do Código de Processo Civil), violou
o previsto na Resolução n. 1.129 do BACEN quanto à comissão de permanência.
Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.
I - Resolução n. 1.129/86 do BACEN
Ressalto que, em sede de recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos
normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
II - Comissão de permanência
Examinando a petição do recurso especial (fls. 148-157), verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a parte recorrente tenha buscado
demonstrar as razões de seu inconformismo, sobretudo no que diz respeito à comissão de
permanência, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o que impede a exata
compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
III- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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