Informações do processo 2014/0070157-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.440
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2014 a 09/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE
INSCRIÇÃO NO CCF - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 -
RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.

1.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se
faz presente no caso concreto.

2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 27 de maio de 2014
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Recurso Especial com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora a Desembargadora IRIS
HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, proferido nos autos de ação de indenização, assim ementado
(e-STJ fls. 321/322):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CCF/BACEN.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Matéria que foi analisada, originariamente, por meio de decisão
monocrática (artigo 557, do Código de Processo Civil).

2. Reconhecimento da legitimidade passiva do demandado, em atendimento
ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º
1.254.592/RS.

3. Legitimidade do Banco do Brasil em relação aos registros provenientes
do cadastro de cheques sem fundos (CCF), por ser a entidade mantenedora
do cadastro.

4. O caso em exame diz com pedido de indenização por dano moral
decorrente do cadastramento do nome de consumidor em rol de
inadimplentes (CCF) sem a prévia comunicação. Nos autos não há prova de
que tenha havido prévia notificação, como determina o §2º do artigo 43 do
Código de Defesa do Consumidor. Configurada a conduta contrária à lei,
que, no âmbito da responsabilidade civil, gera o dever de indenizar.

5. Quantum indenizatório fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
pois tal valor se encontra de acordo com as circunstâncias do caso concreto

e com precedentes desta Corte em casos semelhantes. Montante reparatório
que deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês desde a data em que tomou conhecimento da
restrição creditícia existente (21.01.2009/fl. 15).

6. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

2.- A instituição financeira Recorrente sustenta que é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da demanda e responder pelo ausência de notificação do registro indevido no Cadastro
de Emitentes de Cheque sem fundos - CCF e, ainda, a exorbitância dos honorários advocatícios
fixados na origem.

É o relatório.

3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que
o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.

4.- Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão
quanto à questão da legitimidade passiva
ad causam , uma vez que já apreciada e decidida
anteriormente em julgamento de recurso especial por esta Corte (REsp 1.254.592/RS).

Tal fundamento, isto é, a ocorrência de preclusão, entretanto, não foi devidamente
impugnado nas razões recursais e é suficiente, por si só, para manter o julgado, o que atrai a aplicação
da Súmula 283 do STF.

5.- De outro lado, quanto aos honorários advocatícios, não se vislumbra
possibilidade de ofensa a texto da legislação federal, uma vez que foi fixado dentro dos limites
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, isto é, em 20% sobre o valor
da condenação.

6.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília/DF, 29 de abril de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

DECISÃO

1.- LUIZ CLÁUDIO OLIVEIRA interpõe Recurso Especial com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora a Desembargadora
IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, proferido nos autos de ação de indenização, assim
ementado (e-STJ fls. 321/322):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CCF/BACEN.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Matéria que foi analisada, originariamente, por meio de decisão
monocrática (artigo 557, do Código de Processo Civil).

2. Reconhecimento da legitimidade passiva do demandado, em atendimento
ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º
1.254.592/RS.

3. Legitimidade do Banco do Brasil em relação aos registros provenientes
do cadastro de cheques sem fundos (CCF), por ser a entidade mantenedora
do cadastro.

4. O caso em exame diz com pedido de indenização por dano moral
decorrente do cadastramento do nome de consumidor em rol de
inadimplentes (CCF) sem a prévia comunicação. Nos autos não há prova de
que tenha havido prévia notificação, como determina o §2º do artigo 43 do
Código de Defesa do Consumidor. Configurada a conduta contrária à lei,
que, no âmbito da responsabilidade civil, gera o dever de indenizar.

5. Quantum indenizatório fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
pois tal valor se encontra de acordo com as circunstâncias do caso concreto
e com precedentes desta Corte em casos semelhantes. Montante reparatório
que deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês desde a data em que tomou conhecimento da
restrição creditícia existente (21.01.2009/fl. 15).

6. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

2.- O Recorrente alega que o valor fixado a título de danos morais decorrentes da
ausência de notificação prévia do registro no CCF (R$ 1.500,00) é ínfimo e, assim, requer sua
majoração. Sustenta, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso,
apontando, para tal, a Súmula 54/STJ.

É o relatório.

3.- Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo
que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.

4.- Em relação ao valor da indenização, não obstante o grau de subjetivismo que
envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento indevido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, relator

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e REsp. 280.219/SE, relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001).

Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Recorrente, não se
vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Acórdão recorrido (R$ 1.500,00) decorrente de
ausência de comunicação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, no caso o registro de
quatro cheques sem provisão de fundos no CCF, razão para provocar a intervenção desta Corte.

5.- Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte
orienta que é caso de aplicação da Súmula 54/STJ, segundo a qual
"os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"
.

Nesse sentido, entre outros:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54.

1 - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos
de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.

2 - Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos
morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto,
ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses
casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.

A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do
causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.

3 - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual" (Súmula 54).

(REsp 755.221/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ
20.2.06);

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54/STJ -
APLICABILIDADE - DESPROVIMENTO.

1 - Tendo em vista que a inscrição em cadastros restritivos de crédito não
está prevista nas relações avençadas entre as partes, cuida-se a hipótese de
responsabilidade extracontratual. O dever de indenizar decorreu da violação
ao art. 159 do CC/16 e não do descumprimento de uma cláusula contratual.
Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.

2 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AG 801.258/PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 5.2.07);

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA, ANTES DO
JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DE OUTRO LITIGANTE.
NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. VALOR EXCESSIVO DO RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO HÁBIL DA PARTE
ADVERSA. FIXAÇÃO DO
QUANTUM EM VALOR DETERMINADO,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUIÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DA AUTORA DE
QUE CORRA A CONTAR DO ATO LESIVO. ENTENDIMENTO DO STJ
DESFAVORÁVEL, MAS QUE IMPLICARIA EM
REFORMATIO IN
PEJUS
. PERMANÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CONTAGEM. SÚMULA N. 54-STJ. ACÓRDÃO QUE
ESTABELECE A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. É prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos
aclaratórios opostos por qualquer dos litigantes, por falta de esgotamento da
instância ordinária.

II. Abusiva a inscrição em cadastros de devedores em afronta a ordem
judicial, porém estabelecido o valor do ressarcimento em patamar razoável,
não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito para elevar
a verba.

III. Fixada a reparação em valor determinado no acórdão, a correção
monetária flui a partir daquela data, vedado o seu cômputo retroativo, que,
todavia, deixa de ser aplicado no caso, porquanto o acórdão foi até mais
favorável à autora, ao determinar seu termo inicial com a citação.

IV. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações
por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.

III. Recurso do UNIBANCO não conhecido. Conhecido em parte e provido,
nessa parte, o da autora.

(REsp 712.708/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
12.2.07)

6.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, fixando o evento
danoso, a data do registro no cadastro restritivo, como termo inicial dos juros moratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 29 de abril de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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22/04/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7564 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1254592 (2011/0113805-7) em 10/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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