Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2014, sexta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. PERCENTUAL DE 20%. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI
6.367/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIÃO PIRES DA LUZ contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 505/506, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO AO
RECEBIMENTO DO PRIMEIRO. ENTRETANTO, OS LAUDOS PERICIAIS
CONCLUÍRAM QUE O AUTOR POSSUI PERDA AUDITIVA DE GRAU
MÍNIMO, O QUE NÃO O DEIXARIA INCAPACITADO PARA O TRABALHO,
MAS LHE EXIGIRIA MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORAL. DIREITO, PORTANTO, AO SEGUNDO, CONFORME LEI VIGENTE
À ÉPOCA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA, EM
QUE PESE A REDAÇÃO DO ART. 9 o , DA LEI Nª 6367/76, ESTATUIR QUE O
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR É INACUMULÁVEL COM A APOSENTADORIA. NO
CASO CONCRETO, DENOTA-SE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
REFERIDOS BENEFÍCIOS, DESDE QUE NÃO DECORRAM DO MESMO FATO
GERADOR E A APOSENTADORIA TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91 E ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CONTUDO, O PERCENTUAL DO
AUXÍLIO DEVE SER DE 20%, JÁ QUE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SE APLICAM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES QUANDO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A
CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO QUE, CASUISTICAMENTE,
DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NÃO DA DISTRIBUIÇÃO, NEM DA
APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS, MOSTRA-SE
RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O
JULGADO. AUTARQUIA QUE NÃO É ISENTA DO PAGAMENTO DOS
EMOLUMENTOS. VERBETE SUMULAR STJ Nº 178. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558/561, e-STJ).
No recurso especial, alega a parte recorrente contrariedade ao art. 5º da LICC (atual
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que, " uma vez que ficou comprovado pericialmente que o autor
é portador de uma doença que foi adquirida em decorrência de sua atividade profissional, na qual
lhe demanda maior esforço no seu exercício, há que ser concedido o benefício acidentário no
percentual de 20%, passando para 30%, a partir da vigência da lei 8.213/91 ".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, " para que seja concedido o
benefício auxílio-suplementar, no percentual de 20%, nos termos do art. 9º da Lei 6.367/76 e a
partir da vigência da Lei 8.213/91, redação original, seja concedido o benefício auxílio-acidente, no
percentual de 30%, vitalício (art. 86,1, § 1 o ) " .
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594/599, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 634/637,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia entendeu ser possível a cumulação do
benefício de aposentadoria com o auxílio suplementar, desde que não decorram do mesmo fato
gerador e a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da Lei 8.213/91 e antes da Lei 9.528/97,
contudo o percentual do auxílio deve ser de 20%, nos termos do art. 9º da Lei 6.367/76, já que aos
benefícios previdenciários se aplicam às normas legais vigentes por ocasião do preenchimento dos
requisitos indispensáveis para a concessão, in verbis (fls. 504/518, e-STJ):
"(...)
De fato, o laudo de nexo causal concluiu que o autor possui perda auditiva de
grau mínimo, o que não o deixaria incapacitado para o trabalho, mas lhe exigiria
maior esforço para o exercício da atividade laboral.
Aplica-se, desse modo, o estatuído pelo art. 9º, da Lei 6.367/76, que fixa o
benefício acidentário em 20%, nos seguintes termos:
Art. 9 o . O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou
redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não
impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior
esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a
um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o
inciso II do Artigo 5 o desta lei, observando o disposto no § 4 o do mesmo artigo.
Quanto à acumulação com a aposentadoria, em que pese a redação do
parágrafo único do art. 9 o , da Lei n° 6367/76 estatuir que o auxílio-suplementar é
inacumulável, denota-se, no caso concreto, a possibilidade de cumulação dos
referidos benefícios, desde que não decorram do mesmo fato gerador e a
aposentadoria tenha ocorrido na vigência da Lei n° 8.213/91 e antes da Lei n°
9.528/97."
Diante do acima exposto, observa-se que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, as assertivas em torno dos arts. 5º da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro); e 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Acrescente-se que, ao persistir a omissão no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ART. 3o. DA
LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa ao art. 3o. da Lei 11.445/2007, efetivamente não foi
debatida pela Corte local e, nas razões do Recurso Especial, não houve indicação de
ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Carece,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
Aplicável a Súmula 211 do STJ.
2. Embora a concessionária-agravante tenha invocado lei federal, o deslinde
da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local - Lei Estadual
3.915/2002 -, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula
280 do STF 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido."
(AgRg no AREsp 364.505/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 8/4/2014.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL
ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da
origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem como a
tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir
algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as
condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a
comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos
e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, em
reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente
cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do
RISTJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
27/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?