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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Nada a deliberar nestes autos, porque a petição de embargos de divergência, autuada
como expediente avulso, foi protocolada, nesta Corte, após o trânsito em julgado da decisão que
rejeitos os embargos de declaração (certidão fl. 338).
Saliento que embargos de divergência são cabíveis de decisão da turma (art. 266).
Contra decisão singular, caberia agravo regimental ou embargos de declaração, ambos com prazo de
5 dias (arts. 258 e 263, do RISTJ, respectivamente).
Desse modo, não se pode exigir, para a certificação de trânsito em julgado de decisão
singular, transcurso de prazo previsto para recurso cabível apenas contra decisão colegiada.
Arquivem-se.
Após, intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
30/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Marcelo Carlos Ferreira opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
326/327, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Sustenta o embargante, em síntese, a ilegalidade da cobrança da comissão de
permanência de forma cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e
multa.
Requer, dessa forma, que seja anulado o acórdão recorrido diante da demonstração do
excesso de cobrança de encargos contratuais.
O inconformismo não prospera.
Com efeito, verifico que a alegação no tocante à comissão de permanência não foi
objeto das razões do recurso especial, motivo pelo qual não foi tratada na decisão ora recorrida,
constituindo, portanto, inovação o levantamento da questão em sede de embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Marcelo Carlos Ferreira contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 330, 332 e 535 do CPC e 5° da
CF/88, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas que
demonstrariam a abusividade de encargos contratuais. O acórdão recorrido está retratado na seguinte
ementa (fl. 197):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC
- JUROS REMUNERATÓRIOS - São inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02.
Inicialmente, é necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF.
Em relação à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, verifico que inexiste omissão ou
ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Por outro lado, verifico que o Tribunal de origem consignou a inexistência de
cerceamento de defesa "pois no caso específico dos autos não se vislumbra qualquer prejuízo com o
julgamento antecipado da lide, já que para a aferição da suposta abusividade na taxa de juros do
contrato não se mostra necessária a realização de exame técnico apurado, visto que o seu valor
encontra-se claramente destacado no contrato de fls. 34/42, assim como os demais encargos
incidentes, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova técnica, ante a clareza dos encargos
cobrados" (fl. 199), de modo que rever tal conclusão somente se faz possível com reexame da matéria
fática da lide, o que inviabiliza o recurso especial por força do enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. MATÉRIA NÃO
DISCUTIDA OU SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A Corte de origem bem resolveu a contenda, não se vislumbrando
qualquer afronta à legislação federal. O julgado não extrapolou os limites da
lide tampouco deixou de ser fundamentado. As questões levadas ao
conhecimento do Tribunal local foram devidamente resolvidas não
padecendo o aresto dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
2. Havendo o Tribunal a quo , com base nas provas dos autos, rejeitado a
preliminar de cerceamento de defesa, reputando desnecessária a dilação
probatória para análise da controvérsia, é vedado a esta Corte reexaminar a
questão, a teor do disposto na súmula 07/STJ. Precedentes.
3. Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, descabe ao
tribunal, em sede recursal, cuidar de matéria não suscitada ou debatida na
instância ordinária. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 727.984/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJ de 17.12.2007)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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