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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a
seguinte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENEM 2011. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA NOTA OBTIDA NA PROVA DE REDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS
PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava
à majoração de nota obtida na prova de redação do ENEM 2011, com a conseqüente
realização da matrícula do ora apelante na instituição de ensino superior e cursos
escolhidos quando da inscrição no Sistema de Seleção Unificada-2011, caso a nota
atribuída à redação fosse suficiente a ensejar sua aprovação.
2. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca
examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua
atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital,
como tem entendido a jurisprudência pátria.
3. Sendo assim, é incabível que o Judiciário corrija novamente as
provas da apelante, pautando-se, desta feita, pela opinião de especialistas alheios à
Banca Examinadora, conforme requerido, posto que não restou configurada nenhuma
ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na atribuição da nota de sua prova
de redação.
4. "Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na valoração dos critérios
de correção de provas de concurso público, eis que controle a ser exercido pelo
mesmo nesta espécie, limita-se'ao exame de constitucionalidade e de legalidade. 3.
"Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o
compatível com ele, do concurso público, substituir-se ã banca examinadora nos
critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas". RE 268244/CE -
CEARÁ, Relator Min. MOREIRA ALVES. 4. Não houve arbitrariedade ou
ilegalidade do Poder Público, cabendo, pois, ã comissão do concurso julgar as provas
do certame. 5. Quanto ao parecer a que se refere o agravante, o mesmo não possui
objetividade suficiente para suplantar a posição da Banca Examinadora do Concurso."
(AGA 200405000375386, Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI,
TRF5 - Segunda Turma).
5. Apelação a que se nega provimento.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2 o e 50, I, III, e § 1°, da Lei 9.784/1999.
Contraminuta apresentada às fls. 330-333.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2014.
Não merece prosperar a irresignação.
Sustenta a recorrente:
Ocorre que, ao se analisar, com o auxílio de professores especialistas
em produção textual, o espelho da prova de redação da recorrente (fl. 35 dos autos),
esta percebeu que as notas a ela atribuídas, pelos corretores da prova de redação do
ENEM 2011, foram muito aquém do admissível, visto que bastante inferiores ao que
merecia de fato, conforme será demonstrado pormenorizadamente nas linhas abaixo.
Dessa forma, houve um claro equívoco na correção oficial.
Com base no espelho da prova de redação fornecido pelo INEP (fl.
35); no Manual de Capacitação para Correção da Redação do ENEM 2011, fornecido
pelo INEP (fls. 42/81); e no parecer técnico dos professores especialistas (fls. 30/34),
observam-se os seguintes erros cometidos pelos avaliadores do ENEM, quando da
correção da redação do recorrente:
(...)
O parecer técnico (fls. 30/34) concluiu, ao final, que a nota justa a ser
conferida à redação da recorrente perfaz 840.00 (e não 740.00 - nota erroneamente
imputada pelos avaliadores do ENEM 2011):
Constato, porém, que o exame do tema suscitado na peça recursal – revisão de nota
atribuída em prova escrita de concurso público - ENEM – implica reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Ademais, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em
concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir a
referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das
provas.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTENTE.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
4. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora,
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes.
(...)
(RMS 41.785/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS
OBJETIVAMENTE NO EDITAL. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA DO
CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E ISONOMIA. ORDEM
DENEGADA.
(...)
4. Salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de desatendimento das
normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova
utilizados por banca examinadora de concurso público. Precedentes.
(...)
(MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, DJe 01/07/2013).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ", do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/05/2014
Distribuição automática em 06/05/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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