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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por NEUSA MUSSI BUOGO
E OUTRO contra decisão que, em procedimento de cumprimento de sentença, não aplicou a multa
prevista no art. 475-J do CPC e entendeu não ser possível a fixação de novos honorários
advocatícios.
O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 49-53):
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Não há previsão alguma de fixação de novos honorários advocatícios, porque a
sentença que depende de execução para concretizar a tutela jurisdicional não exige
ação para seu cumprimento.
2. A legislação prevê possibilidades de fixação de multa, seja na forma do art. 461,
instituída para "fazer cumprir", seja na forma do art. 475-J, para "punir pelo
descumprimento".
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial (e-STJ fls.
56-77), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, alegando violação dos arts. 20, § 4º,
467, 468, 475-G, 475-J, §§ 1º e 4º, 475-M e 475-R do CPC. Sustentam, em síntese, que o termo a
quo para cumprimento voluntário da sentença é o seu trânsito em julgado, sendo desnecessária
intimação específica para incidência da multa e fixação de honorários.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 101).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 102-103).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada impossibilidade da compensação determinada pelo Juízo de primeiro
grau, o recurso não pode ser conhecido, ante a falta do necessário prequestionamento, já que sobre
essa questão o tribunal local não se pronunciou. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 282 da Súmula
do STF.
Quanto à multa do art. 475-J do CPC, no julgamento do REsp nº 1.262.933/RJ, relatado
pelo eminente Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu ser necessária a intimação do devedor para que se inicie
o prazo quinzenal de cumprimento espontâneo da sentença, mas salientou que essa intimação não
precisa ser pessoal, bastando a publicação na imprensa oficial. Confira-se, a propósito, a ementa do
referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO
ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA
PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor
deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa
oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando,
caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante
da condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o
erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo
que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
(REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013)
O mesmo raciocínio tem sido aplicado pela Corte Especial para a fixação de honorários
advocatícios em procedimento de cumprimento de sentença. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a
que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do
advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º
940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decidiu em conformidade
com o entendimento do STJ e que a tese do recorrente, segundo a qual o prazo para cumprimento
espontâneo da sentença se iniciaria desde o trânsito em julgado, não tem merecido acolhida neste
tribunal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de maio de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
05/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1111739
Índice (4879)
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