Informações do processo 2013/0418086-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.010
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2014 a 06/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do
Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista
que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da
execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 27 de maio de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO
CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004.

1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n°
10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos
termos do respectivo § 2º, 'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus'. (REsp 767.227/SP, Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma,
DJ  13/02/2006)

2.  Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
assim ementado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO,
AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE. IMPROCEDENTE.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - MÉRITO -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE
(ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS
DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO
CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo
557, caput ou § 1º- A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas
as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no
decisum,mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado
sana qualquer vício.

A Lei nº 10.931/04, notadamente quanto às inovações do artigo 3º do
Decreto-Lei n. 911/69, trouxe algumas impropriedades técnicas ao ordenamento
jurídico, pois disciplinou que o devedor poderá no prazo de cinco dias purgar a
mora e no prazo de quinze dias apresentar resposta, sem nada aludir quanto à
sua citação, o que, a toda evidência, ofende aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV/CF), mormente porque, na
maneira como redigido o artigo 3º do citado decreto, a liminar poderá ser
concedida sem qualquer cognição do devedor quanto ao conteúdo da causa.

Ante a vulnerabilidade de tal dispositivo, deve o texto legal ser interpretado de
tal forma a dar ao devedor fiduciante direito de purgar a mora em cinco dias
contados da data da citação.

A purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão, na nova
sistemática jurídico-processual, deve considerar somente o valor das prestações
efetivamente devidas, sendo que a expressão "dívida pendente" a que se refere o
§ 2º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 911/69 como sinônimo de dívida total do
contrato, mas sim de dívida vencida até o dia da oferta de purgação da mora. Em
que pese a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, ser posterior e especial com
relação ao Código Civil de 2002, deve prevalecer a aplicação deste último,
notadamente para resguardar o vínculo contratual existente entre as partes.
Quando a questão for suficientemente debatida, torna-se desnecessária a
manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais
discutidos (e-STJ fls. 183/184).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de
purgação da mora nas ações de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária, uma vez
que tal faculdade foi afastada com a nova redação do art. do 3º, do Decreto-lei n. 911/1969 pela Lei
n. 10.931/2004. Aduz que seria imprescindível o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
dentro do prazo estabelecido em lei, visando a descaracterização da mora do devedor nos autos da
ação de busca e apreensão.

É o relatório.

Decido.

2. Razão assiste ao recorrente.

Com efeito, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que,
após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969,
não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática,
após decorrido o
prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada
com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência
desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º
do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova
sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da
liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo
o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de
obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg
no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004
QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.

1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69,
e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude
da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.

2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias,
contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o
credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do
débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.

3. Agravo regimental não provido.

(Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.151.061/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 12.4.2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da
mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido
por alienação fiduciária.

2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial.

3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para
purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação
de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º,
do Decreto-lei 911/69.

4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de
reparação dos danos morais.

5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
09/11/2012)

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.203.889/MG, Rel.
Sidnei Beneti,
DJe  16/9/2010; REsp 1.193.657/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
25/8/2010; Ag nº 1.275.506, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
DJe  24/8/2010; REsp nº
1.194.121/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe  23/8/2010; REsp nº 1.197.255/MS, Rel. Min.
Massami Uyeda,
DJe  13/8/2010.

Na espécie, o aresto estadual possibilitou ao devedor a purgação da mora apenas com
o pagamento das parcelas vencidas e pendentes, sob o entendimento de que não seria necessária a
consignação do valor integral da dívida contratada. (fl. 166)

Nesse contexto, o aresto estadual ao permitir a purgação da mora apenas com o
pagamento das parcelas vencidas, destoa do entendimento desta Corte Superior, porquanto se faz
necessário o depósito da integralidade da divida.

3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do
recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de afastar a possibilidade de purgação
da mora do devedor fiduciante, com base tão-somente nas parcelas vencidas.

Retornem os autos à origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 03 de abril de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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