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Movimentações Ano de 2014
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REGISTRO
CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DO CCF. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Banco do Brasil, órgão
que operacionaliza o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não
possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos
morais decorrentes da inscrição do nome do emissor, sem prévia notificação.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)
04/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
19/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- PAULO SÉRGIO MUCCILLO interpõe Recurso Especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. KÁTIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA), assim
ementado (e-STJ Fl. 84):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO CONSTANTE NO CCF DO
BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Cabe ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de executante do serviço de
compensação de cheques, proceder às inclusões e exclusões no cadastro de
cheques sem fundos - CCF, sendo o dever de notificação previsto no art.
43, §2º, do CDC do órgão mantenedor de cadastro de devedores que
coletou a informação no CCF e a divulgou, ou seja, no cado concreto,
conforme documentação juntada pela própria parte autora, a CDL Porto
Alegre.
Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva para a causa
do réu.
UNÂNIME. DESPROVERAM O RECURSO.
2.- Nas razões do Recurso Especial, sustentou violação aos artigos 43, §§ 1º 2º, 72,
83, 84, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial.
3.- Alegou, em síntese, que o Banco de Dados do CCF é gerido e operacionalizado
pelo Banco do Brasil e este detém a obrigação de realizar a notificação prévia prevista no artigo 43, §
2º do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
4.- O recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, nos termos do art.
557, caput , do CPC, sem necessidade, portanto, de envio às sobrecarregadas pautas de julgamento
deste Tribunal.
5.- Inicialmente, inviável o especial por violação à Constituição Federal.
6.- Apesar de ter apontado, em suas razões recursais, diversos dispositivos legais
supostamente violados pelo Acórdão guerreado, com exceção do artigo 43, § 2º do CDC, a
recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu as alegadas negativas de vigência à
lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação.
Diante disso, a esse respeito, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice
na súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que se aplica, também, a este Sodalício, por analogia.
7.- No que se refere à legitimidade do Banco do Brasil, a jurisprudência desta Corte
é no sentido de que o Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos
danos morais decorrentes da inscrição do nome do emissor, sem prévia notificação. (REsp
1.425.756/RS, desta relatoria, julgado em 18/03/2014).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM
FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PREVENTIVA. PRECEDENTES.
1. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor do sistema CCF (e
não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade
passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e
dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das
informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes.
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do
Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação
recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial,
impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso,
cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO
BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN.
COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGIMITIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação
prévia do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade
aos dados do referido cadastro.
2. Assim, não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por
idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de
compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas
normas regentes do sistema financeiro.
3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de
Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina
e fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime
de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado
como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312834/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014);
8.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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