Informações do processo ARE 1079670

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/10/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • F.M.S
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O EMBARGANTE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos

arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando há decisão recorrida contendo
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

II – Ato processuais praticados pela Secretaria do Supremo Tribunal
Federal não se constituem em ato judicial stricto sensu recorrível.
Precedentes.

III – O reconhecimento de qualquer nulidade pressupõe a

comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.

IV – Embargos de declaração não conhecidos.


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

10.8.2018 a 16.8.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO
RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O recurso não ataca os fundamentos da decisão agravada, o que

o torna inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • F.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento recurso extraordinário. Transcrevo o teor da decisão:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do apelo

encontra óbice na Súmula 281/STF.

O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada , o que atrai a incidência da
Súmula 287 do STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:

‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO' (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).

‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE

887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF)"

(documento eletrônico 7 – grifei).
A parte embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão na
decisão embargada, sob o argumento de que ela
“[…] é omissa uma vez que não traz em seu bojo os fundamentos
legais que a ensejaram. Extraí-se [ sic ] da referida decisão que o Nobre
Ministro Relator limitou-se apenas em afirmar que o ora Embargante não
atacou todos os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, fazer
qualquer menção ou indicação de qual dispositivo a parte deixara de atacar"

(pág. 3 do documento eletrônico 9).
É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência de omissão no julgado.

Com efeito, a decisão foi clara em afirmar que a Súmula 287/STF foi
aplicada porque a parte agravante não atacou o fundamento da decisão
agravada de que o recurso extraordinário não poderia ser conhecido em razão

do óbice da Súmula 281/STF.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
  • F.M.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de

2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: TOCANTINS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do apelo encontra
óbice na Súmula 281/STF.

O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287 do STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,

Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-

AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE

887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.

Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-

AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão