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13/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 525, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art.
932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno não conhecido."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto nos arts. 5º, inciso II, e 37 da Constituição da República.
Afirma, em síntese, que:
"(...)
Neste contexto, a atual Prefeita, no uso de suas atribuições legais, e no mais,
como administradora consciente de seu papel, agindo, pois, verdadeiramente da
forma que se deve proceder num Estado Democrático de Direito, fundamentada no
princípio da legalidade, declarou a nulidade do concurso público depois da devida
análise de todos os atos e fatos afetos ao certame, cabendo anotar que o ato
guerreado não veiculou a exoneração ou demissão de servidores, mas tão somente a
decretação de nulidade do concurso público e dos atos subsequentes.
Trata-se da aplicação do princípio da autotutela administrativa, decorrência
lógica do princípio da legalidade administrativa. O princípio da autotutela estabelece
que a Administração Pública detém o poder de controlar os próprios atos,
anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos"
(fl. 548, e-STJ).
Não apresentadas contrarrazões (fl. 524, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que se
firmou na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do
mérito recursal ante a ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão
agravada – Súmula 182/STJ (fls. 525/534, e-STJ).
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária ( Tema 181/STF).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art.
1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
14/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/06/2018 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
24/04/2018
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
09/04/2018
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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