Informações do processo 2017/0229967-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1167826
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/10/2017 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 525, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE

MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015.

II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art.
932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta

inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não

ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno não conhecido."

Sem embargos de declaração.

No presente recurso, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de

prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade

do disposto nos arts. 5º, inciso II, e 37 da Constituição da República.

Afirma, em síntese, que:

"(...)

Neste contexto, a atual Prefeita, no uso de suas atribuições legais, e no mais,
como administradora consciente de seu papel, agindo, pois, verdadeiramente da
forma que se deve proceder num Estado Democrático de Direito, fundamentada no
princípio da legalidade, declarou a nulidade do concurso público depois da devida
análise de todos os atos e fatos afetos ao certame, cabendo anotar que o ato
guerreado não veiculou a exoneração ou demissão de servidores, mas tão somente a

decretação de nulidade do concurso público e dos atos subsequentes.

Trata-se da aplicação do princípio da autotutela administrativa, decorrência
lógica do princípio da legalidade administrativa. O princípio da autotutela estabelece
que a Administração Pública detém o poder de controlar os próprios atos,

anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos"

(fl. 548, e-STJ).

Não apresentadas contrarrazões (fl. 524, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que se
firmou na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do
mérito recursal ante a ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão
agravada – Súmula 182/STJ (fls. 525/534, e-STJ).

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui

repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via

extraordinária ( Tema 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365/MG,

Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de

revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art.

1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/06/2018 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão