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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título
executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/9/2016.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
25/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 770):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, porquanto deixou de fixar
os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em seu favor.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
In casu , evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Isso porque, incabível
a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, à hipótese, tendo em vista que não foram fixados
honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Preclusa a presente decisão, retorne o feito para apreciação do agravo interno de fls.
783-791.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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