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Movimentações 2018 2017
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200881000077143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO CIVIL. PLANO DE
PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO POR ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE
ENCARGO À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA
LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200881000077143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200881000077143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Pensão
Restabelecimento
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200881000077143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 917
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