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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
29/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
LUCIANA DE FÁTIMA PAIVA BERALDO (LUCIANA) promoveu ação de
indenização por danos morais contra ALKIMIM TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA. (ALKIMIM),
em virtude de negligência médica que levou ao óbito sua irmã.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 291/294).
Interposta apelação por LUCIANA, o Tribunal de origem proveu o recurso, em
acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO -
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA PACIENTE - NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O FALECIMENTO
DA PACIENTE - DEVER DE INDENIZAR.
- Ressalvado os casos previstos no ordenamento jurídico, para que
ocorra a responsabilidade civil de um médico ou de um profissional da
área da saúde, deve necessariamente, ser comprovada a relação existente
entre o dano sofrido e a conduta negligente, imprudente e imperita do
profissional no exercício de sua atividade. Incidência da norma prevista
no artigo 14, §4°, do Código de Defesa de Consumidor (responsabilidade
subjetiva) e artigo 186 do Código Civil.
- A responsabilidade objetiva do hospital prevista no artigo 14, caput,
do Código de Defesa de Consumidor, não exime da comprovação do
fato, do dano e do nexo de causalidade ente eles. Assim, o nosocômio
somente pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo paciente,
mediante a comprovação de culpa do médico, ou quando o dano
decorrer de alguma falha dos serviços relacionados ao estabelecimento.
- Ante a comprovação do nexo de causalidade entre o atendimento
recebido no hospital pela paciente e o seu falecimento, deve ser
reconhecido o dever de indenizar.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - SERVIÇO MÉDICO DEFEITUOSO - NÃO VERIFICADO -
ATENDIMENTO CORRETO - AGRAVAMENTO DO QUADRO POR
RAZÕES DESCONHECIDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa - art. 37, § 6°, da CR/88. 2. A
responsabilidade civil do hospital, em razão dos serviços prestados, é de
ordem objetiva, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da
produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do
risco da atividade desempenhada. 3. Ao examinar, detidamente, os autos,
entendo que não restou devidamente comprovado que o óbito da falecida
se deu em razão de negativa de atendimento médico ou mau atendimento
pelo profissional. 4. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 346).
Os embargos de declaração opostos por ALKIMIM foram rejeitados (e-STJ, fls.
387/390).
Irresignado, ALKIMIM interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c,
da CF, alegando violação dos arts. 479, 480, 489, III e IV e 1.022, do NCPC, 186 e 951 do
CC/2002.
O apelo especial não foi admitido em virtude (1) ausência de nulidade, pois todas
as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas; (2) ausência de omissão e contradição; e, (3)
incidência da Súmula nº 7 do STJ
Nas razões do agravo em recurso especial, ALKIMIM alegou (1) que não praticou
conduta comissiva ou omissão que tenha nexo de causalidade com o dano sofrido; (2) que não é
necessário reexame, mas revaloração das provas; (3) que não houve o enfrentamento, pormenorizado,
de todos os pontos levantados; e, (4) violação dos arts. 489, III e IV e 1.022, do NCPC.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 202/215).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ
O Tribunal de origem, em relação ao laudo pericial, negligência e o nexo de
causalidade, manifestou-se nos seguintes termos:
Com sabido, as atividades exercidas pelos médicos e demais profissionais
liberais, como regra geral, são consideradas obrigações de meio e não
de resultado, assim, para que ocorra a responsabilidade civil destes
profissionais, torna-se necessária a comprovação do elemento da culpa,
conforme dicção prevista no artigo 14, parágrafo 4 o , do Código de
Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil, in verbis:
[...]
Neste diapasão, o profissional médico só terá a obrigação de indenizar,
caso reste comprovado que agiu com imprudência, imperícia ou
negligência, e que sua ação ou omissão, teve nexo de causalidade com o
dano.
Por outro lado, enquanto a conduta do médico recai na comprovação da
culpa (responsabilidade subjetiva), o Hospital, por sua vez, responde
objetivamente pelos serviços prestados por seus prepostos. é dizer, para
que ocorra a obrigação de indenizar do nosocômio, basta a
demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos
termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta.forma, o hospital responde de forma objetiva e solidária pelos
danos causados aos seus pacientes, em decorrência da prestação de
serviços defeituosos ou deficientes, fazendo-se necessária apenas a
comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
[...]
No caso específico dos autos, após analisar minuciosamente todos os
documentos acostados aos autos, verifico que o médico, agiu sim de
forma negligente.
Isso porque, em que pese o douto perito ter concluído "que não houve
tempo suficiente para estabelecer um diagnóstico, visto que a evolução do
quadro foi extremamente rápida, levando ao óbito", extrai-se do laudo,
especificamente dos trechos colacionados do, "trabalho constante dos
Arq. Gastroenterol. Vol.40 no. 1 São Paulo Jan./Mar. 2003, intitulado
Infecção fulminante pós-esplenectomia", que:
"(...)
A IFPE pode ocorrer desde poucos dias após a remoção do baço, até
váhos anos, sendo mais freqüente dentro dos primeiros 2 anos (50% a
70% de todos os casos e até 80% em crianças).
Os sinais prodrômicos da IFPE podem ser, inicialmente, discretos,
assemelhando-se a estado gripai, com febrícula e sintomas
não-específícos, mas com evolução rápida para choque séptico, com
hipotensão arterial, anúria e coaguíação intravascular disseminada.
Na maioria dos casos apresentam curso fatal nas primeiras 48 horas
após admissão hospitalar, mesmo com o uso de antibióticos de largo
espectro e de cuidados intensivos, principalmente naqueles casos
ocorridos até 2 anos após a remoção do baço.
(...)
Qualquer apresentação febril em paciente esplenectomizado leva a
alto índice de suspeição de IFPE. Enquanto se aguarda o
diagnóstico, não se deve retardar o início do uso empírico de terapia
antimicrobiana. Altas concentrações plasmáticas de bactérias em
esfregaços de sangue periférico, usualmente acima de 106 UFC/mL,
permitem realizar o diagnóstico, antes que o resultado da cultura
esteja disponível. Esse número é muito maior que aquele encontrado
em pneumonias e em outras infecções não relacionadas à
esplenectomia.
O tratamento deve ser bastante agressivo e precoce, logo aos
primeiros sinais de provável sepse. Todos os pacientes asplénicos
com febre de origem com febre de origem não esclarecida, precisam
receber antibioticoterapia intravenosa empírica de largo espectro em
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