Informações do processo 2017/0248527-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178348
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)


Retirado da página 8816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E

RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO.
DECISÃO
LUCIANA DE FÁTIMA PAIVA BERALDO (LUCIANA) promoveu ação de

indenização por danos morais contra ALKIMIM TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA. (ALKIMIM),

em virtude de negligência médica que levou ao óbito sua irmã.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 291/294).
Interposta apelação por LUCIANA, o Tribunal de origem proveu o recurso, em

acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO -
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA PACIENTE - NEXO DE

CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O FALECIMENTO

DA PACIENTE - DEVER DE INDENIZAR.

- Ressalvado os casos previstos no ordenamento jurídico, para que
ocorra a responsabilidade civil de um médico ou de um profissional da

área da saúde, deve necessariamente, ser comprovada a relação existente

entre o dano sofrido e a conduta negligente, imprudente e imperita do
profissional no exercício de sua atividade. Incidência da norma prevista

no artigo 14, §4°, do Código de Defesa de Consumidor (responsabilidade

subjetiva) e artigo 186 do Código Civil.

- A responsabilidade objetiva do hospital prevista no artigo 14, caput,

do Código de Defesa de Consumidor, não exime da comprovação do

fato, do dano e do nexo de causalidade ente eles. Assim, o nosocômio

somente pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo paciente,

mediante a comprovação de culpa do médico, ou quando o dano

decorrer de alguma falha dos serviços relacionados ao estabelecimento.

- Ante a comprovação do nexo de causalidade entre o atendimento

recebido no hospital pela paciente e o seu falecimento, deve ser

reconhecido o dever de indenizar.

V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS - SERVIÇO MÉDICO DEFEITUOSO - NÃO VERIFICADO -
ATENDIMENTO CORRETO - AGRAVAMENTO DO QUADRO POR

RAZÕES DESCONHECIDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas

jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou assegurado o direito de regresso contra

o responsável nos casos de dolo ou culpa - art. 37, § 6°, da CR/88. 2. A

responsabilidade civil do hospital, em razão dos serviços prestados, é de
ordem objetiva, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da

produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do

risco da atividade desempenhada. 3. Ao examinar, detidamente, os autos,

entendo que não restou devidamente comprovado que o óbito da falecida

se deu em razão de negativa de atendimento médico ou mau atendimento

pelo profissional. 4. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 346).

Os embargos de declaração opostos por ALKIMIM foram rejeitados (e-STJ, fls.

387/390).

Irresignado, ALKIMIM interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c,
da CF, alegando violação dos arts. 479, 480, 489, III e IV e 1.022, do NCPC, 186 e 951 do

CC/2002.

O apelo especial não foi admitido em virtude (1) ausência de nulidade, pois todas
as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas; (2) ausência de omissão e contradição; e, (3)
incidência da Súmula nº 7 do STJ

Nas razões do agravo em recurso especial, ALKIMIM alegou (1) que não praticou
conduta comissiva ou omissão que tenha nexo de causalidade com o dano sofrido; (2) que não é
necessário reexame, mas revaloração das provas; (3) que não houve o enfrentamento, pormenorizado,

de todos os pontos levantados; e, (4) violação dos arts. 489, III e IV e 1.022, do NCPC.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 202/215).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ

O Tribunal de origem, em relação ao laudo pericial, negligência e o nexo de
causalidade, manifestou-se nos seguintes termos:

Com sabido, as atividades exercidas pelos médicos e demais profissionais

liberais, como regra geral, são consideradas obrigações de meio e não

de resultado, assim, para que ocorra a responsabilidade civil destes

profissionais, torna-se necessária a comprovação do elemento da culpa,

conforme dicção prevista no artigo 14, parágrafo 4 o , do Código de

Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil, in verbis:

[...]
Neste diapasão, o profissional médico só terá a obrigação de indenizar,
caso reste comprovado que agiu com imprudência, imperícia ou

negligência, e que sua ação ou omissão, teve nexo de causalidade com o
dano.

Por outro lado, enquanto a conduta do médico recai na comprovação da
culpa (responsabilidade subjetiva), o Hospital, por sua vez, responde
objetivamente pelos serviços prestados por seus prepostos. é dizer, para
que ocorra a obrigação de indenizar do nosocômio, basta a
demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos
termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Desta.forma, o hospital responde de forma objetiva e solidária     pelos

danos causados aos seus pacientes, em decorrência da prestação de
serviços defeituosos ou deficientes, fazendo-se necessária apenas a

comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

[...]

No caso específico dos autos, após analisar minuciosamente todos os

documentos acostados aos autos, verifico que o médico, agiu sim de

forma negligente.

Isso porque, em que pese o douto perito ter concluído "que não houve
tempo suficiente para estabelecer um diagnóstico, visto que a evolução do
quadro foi extremamente rápida, levando ao óbito", extrai-se do laudo,
especificamente dos trechos colacionados do, "trabalho constante dos
Arq. Gastroenterol. Vol.40 no. 1 São Paulo Jan./Mar. 2003, intitulado

Infecção fulminante pós-esplenectomia", que:

"(...)

A IFPE pode ocorrer desde poucos dias após a remoção do baço, até
váhos anos, sendo mais freqüente dentro dos primeiros 2 anos (50% a
70% de todos os casos e até 80% em crianças).

Os sinais prodrômicos da IFPE podem ser, inicialmente, discretos,
assemelhando-se a estado gripai, com febrícula e sintomas
não-específícos, mas com evolução rápida para choque séptico, com
hipotensão arterial, anúria e coaguíação intravascular disseminada.
Na maioria dos casos apresentam curso fatal nas primeiras 48 horas
após admissão hospitalar, mesmo com o uso de antibióticos de largo
espectro e de cuidados intensivos, principalmente naqueles casos
ocorridos até 2 anos após a remoção do baço.

(...)

Qualquer apresentação febril em paciente esplenectomizado leva a
alto índice de suspeição de IFPE. Enquanto se aguarda o
diagnóstico, não se deve retardar o início do uso empírico de terapia
antimicrobiana. Altas concentrações plasmáticas de bactérias em
esfregaços de sangue periférico, usualmente acima de 106 UFC/mL,
permitem realizar o diagnóstico, antes que o resultado da cultura
esteja disponível. Esse número é muito maior que aquele encontrado
em pneumonias e em outras infecções não relacionadas à
esplenectomia.

O tratamento deve ser bastante agressivo e precoce, logo aos
primeiros sinais de provável sepse. Todos os pacientes asplénicos
com febre de origem com febre de origem não esclarecida, precisam
receber antibioticoterapia intravenosa empírica de largo espectro em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão