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Movimentações 2018 2017
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE
DO VÍNCULO. SÚMULA 279/STF.
1. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, em face
do vínculo estabelecido entre as partes, verifica-se que, embora o
entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela competência exclusiva
da Justiça comum para o exame de questões relativas a vínculo jurídico-
administrativo, dissentir do Tribunal de origem, a respeito da origem do vínculo
entre as partes, ultrapassa os limites cognitivos desta Corte, a atrair a
incidência da Súmula 279/STF.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 17.10.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 906.491, Tema 853, e-doc. 25).
2. Em 10.4.2018, estes autos retornaram ao Supremo Tribunal
Federal com o seguinte despacho da Vice-Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho:
“ Verificando-se no caso concreto a distinção fática em relação ao
tema de repercussão geral invocado, e considerando-se a inadmissibilidade
do recurso extraordinário por ausência de demonstração de violação direta e
literal dos dispositivos constitucionais apontados como violados, na esteira do
despacho de fls. 718/721 dos autos eletrônicos, determino, respeitosamente,
a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal " (e-doc. 34).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem suscita óbice à aplicação
do tema da repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de Justiça.
4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?