Informações do processo ARE 1080268

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/10/2017 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2018 2017

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE
DO VÍNCULO. SÚMULA 279/STF.

1. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, em face

do vínculo estabelecido entre as partes, verifica-se que, embora o
entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela competência exclusiva
da Justiça comum para o exame de questões relativas a vínculo jurídico-
administrativo, dissentir do Tribunal de origem, a respeito da origem do vínculo
entre as partes, ultrapassa os limites cognitivos desta Corte, a atrair a
incidência da Súmula 279/STF.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve

fixação de honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no

art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 1505002320095090411 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 17.10.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário

com Agravo n. 906.491, Tema 853, e-doc. 25).

2. Em 10.4.2018, estes autos retornaram ao Supremo Tribunal
Federal com o seguinte despacho da Vice-Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho:

Verificando-se no caso concreto a distinção fática em relação ao
tema de repercussão geral invocado, e considerando-se a inadmissibilidade
do recurso extraordinário por ausência de demonstração de violação direta e
literal dos dispositivos constitucionais apontados como violados, na esteira do
despacho de fls. 718/721 dos autos eletrônicos, determino, respeitosamente,

a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal " (e-doc. 34).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem suscita óbice à aplicação
do tema da repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de Justiça.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão