Informações do processo 2017/0234220-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1168925
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2017 a 19/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

19/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "c", da CF)
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim
ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBA FEDERAL.

2017.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZADA. ILÍCITO CONTRATUAL.
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PÚBLICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I - É certo que a União, através da Caixa Econômica Federal deve realizar inspeções
periódicas de vistoria e medições, a competir, portanto, ao ente estadual conveniado, a
propiciação de informações e meios necessários para que a própria empresa pública
federal e os órgãos de controle estatais possam aferir a regularidade da execução
contratual.

II - Observa-se que, ao contrário da explanação delineada pela Apelante, no Ofício
n.° 020/2014 - SEAP/SEPROR, não há tão somente a informação acerca da
localizaçao dos equipamentos a serem vistoriados, mas existe clara solicitação para
que ocorra o "desbloqueio dos recursos e vistoria referentes à aquisição de patrulhas
agrícolas". Evidente, dessa forma, que a obrigação de fazer a que estava acometido o
Poder Público estadual foi realizada, porquanto especificou, tanto no expediente
administrativo antes mencionado, quanto no parecer técnico emitido (fls. 167/171), o
requerimento para liberação dos recursos, ficando, por seu turno, no aguardo da Caixa
Econômica Federal, entidade responsável para autorizar o desbloqueio dos valores.

III - Tem-se por acertado o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau no que
tange ao suposto ilícito contratual perpetrado pela Administração Pública estadual em
relação à União. De fato, a ocorrência de falta contratual (Contrato de Repasse entre
União e Estado), nesse caso, envolve entidade federal, que, como dito, está fora do
alcance jurisdicional deste Poder.

IV- Apelação improvida.

Não foram opostos os Embargos de Declaração.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 552 do
CPC/1973, sob o argumento de falta de intimação (fl. 272, e-STJ):

Excelência, o recurso especial somente se fundamenta na nulidade do
R. Acórdão pela ausência de intimação do Advogado do APELANTE, ora
RECORRRENTE, sobre a pauta de julgamento, a qual não consta data e horário do
julgamento, motivo pelo qual é desnecessário o prequestionamento do Recurso
Especial, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça...

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.10.2017.

Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura
do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

2017.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS NS. 282 E 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO.

(...)

3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 649.084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de

15/8/2005).

Mesmo que tal óbice fosse superado, a irresignação não prospera, uma vez que o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 552 do CPC, dispositivo legal cuja ofensa
se aduz.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2017.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Seção VI - Das Demandas não Inseridas no Planejamento de Contratações e Aquisições
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/10/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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