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Movimentações 2018 2017
28/05/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
Vistos, etc.
Y P DE V e S V DA S formularam, conjuntamente, pedido de homologação da
sentença estrangeira proferida pela Vara de Sucessões e Família de Suffolk, Estado de Massachusetts,
Estados Unidos da América, que decretou o divórcio e ratificou o acordo celebrado entre eles.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 109).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela homologado(fls. 77-91),
acompanhados de apostila (fl. 77), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 92-104),
bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 93).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/04/2018
vista do parecer ministerial de fl. 70, intimem-se os Requerentes para que, em 30
(trinta) dias, juntem aos autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (decreto nisi),
acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, bem como providenciem sua tradução
oficial, realizada por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
À vista da procuração de fl. 42, corrija-se a autuação para incluir S V DA S como
Requerente.
A petição e documentos de fls. 34-43 não cumprem integralmente o despacho de fl.
30.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (decreto nisi), bem como providencie a
tradução oficial, realizada por profissional juramentado no Brasil da certidão de trânsito em julgado
de fl. 17 e do acordo de divórcio de fls. 18-27.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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