Informações do processo 2013/0155282-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.267
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2014 a 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Pirassununga - Sp
  • Suscitado
    • Juizo de Direito da 5A Vara Civel Contagem - Mg

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Pirassununga - Sp
  • Juizo de Direito da 5A Vara Civel Contagem - Mg
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são
suscitantes BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, tendo
como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
PIRASSUNUNGA - SP e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL CONTAGEM
- MG.

Alegam as suscitantes que, em 22/6/2012, pleitearam os benefícios da recuperação
judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo JUÍZO DE

DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIRASSUNUNGA - SP (Processo nº
0005144-25.2012.8.26.0457) em 26/6/2012 (e-STJ fls. 49/51). Como efeito natural do pedido de
recuperação judicial, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo
legal.

Aduzem que o plano foi devidamente homologado pela maioria dos credores das
suscitantes em 8/3/2013 (e-STJ fls. 54/65), estando pendente agravo de instrumento no Tribunal de
Justiça de São Paulo - TJSP (Processo nº 0076516- 13.2013.8.26.0000), no qual foi determinado
efeito suspensivo para aguardar a necessidade, ou não, de ser elaborado outro plano de recuperação
judicial.

Narram as suscitantes que "apesar dos termos da decisão que deferiu o Plano de
Recuperação Judicial, estão sendo prolatadas decisões contrárias às Suscitantes, determinando o
arresto de elevada quantidade de produtos e recursos de natureza financeira, tudo a impedir a
regular atuação das mesmas, inclusive colocando em risco o próprio Plano de Recuperação
Judicial".
 Informam que o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL CONTAGEM - MG, nos
autos do Processo nº 079.12.035.109-7, determinou o arresto de 170.231 (cento e setenta mil
duzentas e trinta e uma) sacas de açúcar, já tendo sido arrestadas 38.951 (trinta e oito mil novecentos
e cinquenta e uma).

Argumentam que a natureza universal da recuperação deve ser resguardada e que
diferentes decisões judiciais tomadas por diversos juízos podem comprometer o funcionamento do
plano.

Sustentam que, ainda que tenha sido deferido efeito suspensivo em sede de agravo de
instrumento pelo TJSP (Processo nº 0076516-13.2013.8.26.0000), tal fato não afasta, de forma
automática, a incidência da regra do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, que determina a suspensão de
todas as ações e execuções contra o devedor.

Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre
atos expropriatórios, justificando a concessão de liminar.

Por fim, requerem a procedência do conflito, declarando-se competente o Juízo da
recuperação para decidir sobre o destino dos bens.

A liminar foi deferida para determinar a suspensão de eventuais atos executórios
decorrentes dos arrestos em curso perante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
CONTAGEM - MG e para designar o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
PIRASSUNUNGA - SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Foi negado provimento ao agravo regimental interposto pela empresa ora interessada
(e-STJ fls. 327/335), e os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 348/352).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e pela
procedência do conflito, nos moldes em que suscitado (e-STJ fls. 307/309).

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, revogo o despacho de fls. 361 (e-STJ), tendo em vista que não se pode
certificar o trânsito em julgado do presente processo pela ausência de decisão de mérito terminativa.
Dessa forma, no mérito, o conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Conforme consignado na liminar, o tema não é novo nesta Corte, que já se firmou no
sentido de que, após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de falências
e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a
ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da
recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos,
sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente,
prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da
recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, §
1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito
(art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação
prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da
recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que
comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de
falência ou de recuperação judicial"

(EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de
19/4/2007 - grifou-se).

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, §
4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO
RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.

I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência
para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras
concursais da lei falimentar.

II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções
contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o
retardamento da homologação do plano de recuperação.

III. Agravo regimental improvido."

(AgRg no CC nº 113.001/DF, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
DJe de 21/3/2011 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência
e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda
que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para
solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não
se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante,
processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi
dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa
recuperanda.

3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de
que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções
individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, §
4º, da Lei n. 11.101/05.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no CC nº 110.287/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe de 29/3/2010 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO
TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação
judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções
individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.

2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a
manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio

dos créditos trabalhistas sobre os demais.

3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados
a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.

4. Agravo regimental provido."

(AgRg no CC nº 111.079/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011 - grifou-se)

Além do mais, em casos específicos como o dos autos, a jurisprudência está
sedimentada no sentido da impossibilidade de o arresto e seus consequentes atos de execução
incidirem sobre os bens da empresa em recuperação judicial:

Nesses termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

RECUPERAÇÃO. CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DA ENTREGA
DE COISA CERTA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A
RECUPERAÇÃO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS
AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE RECUPERANDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO."

(AgRg no CC 118.424/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 1º/10/2012 - grifou-se)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as
condições ali estipuladas;

II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência
do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE
CAIEIRAS/SP."

(CC nº 98.264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em
25/3/2009, DJe 6/4/2009 - grifou-se)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar como competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIRASSUNUNGA - SP.

Mantenho o indeferimento quanto ao pedido de revogação e consequente

levantamento do arresto, cujos "Autos de Arresto e Depósito" devem ser encaminhados ao Juízo da
recuperação, para que tome as medidas que melhor harmonizem aos interesses dos atores envolvidos.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Pirassununga - Sp
  • Juizo de Direito da 5A Vara Civel Contagem - Mg
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Não há o que se analisar na petição de fl. 359 (e-STJ), tendo em vista o esgotamento

da atividade jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça no presente feito.

Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 327/333 (e-STJ).

Após, arquive-se.

Brasília (DF), 1º de abril de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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19/02/2014

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Pirassununga - Sp
  • Juizo de Direito da 5A Vara Civel Contagem - Mg
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via

inadequada.

2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)


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