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Movimentações Ano de 2014
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
COMUM. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO
DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO ACERCA DE
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA
PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NOS INCISOS DO
ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM
ESTADUAL, O SUSCITADO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA em face do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
ITAJAÍ-SC, em demanda objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
materiais e estéticos decorrentes de acidente proposta por AFONSO DEMÉTRIO DE OLIVEIRA
contra ROGÉRIO OLIVEIRA, GLAUCIO NOUMANN e CASETEX CONCRETO E
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo do Trabalho que, em decisão de fls. 262/267
(e-STJ), declarou-se incompetente para o julgamento da demanda, por não reconhecer a existência de
vínculo empregatício entre a parte autora e os dois primeiros réus e afirmar que a pretensão
indenizatória contra a empresa causadora do dano (terceira ré) decorre de relação civil.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em fase de apelação, ao mesmo tempo que
anulou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes/SC,
julgou prejudicado o referido apelo e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o artigo 114
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 45/04, atribuiu competência material à
Justiça do Trabalho para as ações relacionadas a acidente de trabalho - caso dos autos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 801/803), opinou pela declaração de
competência do Juízo Comum Estadual, o suscitante.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento no art. 120, parágrafo único do CPC, estou em proceder ao julgamento
monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora
discutida e a necessidade de desbastar-se as pautas já abastança numerosas da Colenda 2ª Seção.
Apreciando caso análogo (CC 121.641/SP, Dje de 03/05/2012) ao dos autos, cujos
fundamentos são plenamente aplicáveis ao caso concreto, a Min. Maria Isabel Gallotti manifestou-se
da seguinte modo:
(...)
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que a competência se
fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese
em comento, refere-se a matéria eminentemente de cunho civil.
Com efeito, pretende a autora o recebimento de indenização por danos
materiais e morais causados pela morte do filho, que caiu enquanto realizada a
instalação de holofotes de iluminação.
Não obstante a inicial faça expressa referência de que o falecido era
empregado do réu, a contestação apresenta a versão de que na verdade havia
contrato de prestação de serviços eventuais de eletricista (fls. 26/28), tema não
abordado pela Justiça do Trabalho.
Em vista disso, a obrigação não tem como ser apreciada pela Justiça
Especializada. Nesse sentido, precedentes da Segunda Seção:
"AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL - EC N. 45/2004 -
INAPLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM -
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgRg no CC 91.114/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, unânime, DJe
de 3.8.2009)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR FAZIA ORÇAMENTO
RELATIVO A SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE PISCINA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU MESMO
CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes
de acidente – explosão na casa de máquinas da piscina dos réus – ocorrido
quando o autor, em visita à residência daqueles, elaborava orçamento
relativo a serviço de manutenção de piscina.
2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de
que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se
verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou
recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça
Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª
Vara Cível de Campinas, suscitado."
(CC 79.398/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU
de 11.10.2007)
"Competência. Conflito negativo. Justiça Comum Estadual e Justiça
Trabalhista. Ação de indenização. Ausência de relação de trabalho.
Competência da Justiça Comum Estadual.
- Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação na qual se
pretende indenização por danos morais e materiais se a natureza da relação
jurídica estabelecida entre as partes não é de trabalho.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
suscitado."
(CC 57.048/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU
15.8.2006)
Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC,
conheço do conflito para declarar competente o julgamento da apelação o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse mesmo sentido, confira-se, entre outros, o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO. DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI,
DA CF). RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ.
(CC 108.891/RS, 2ª Seção, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2010)
No caso, conforme bem destacado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de
Navegantes/SC por ocasião da lavratura da sentença, " (...) a responsabilidade civil ora em análise é
aquela imputada unicamente à requerida Casetex, contratada para a realização de serviço de
concretagem na obra realizada pelo requerente a título de empreitada, diante da desistência do
pedido quanto aos primeiros requeridos " (fl. 594, e-STJ).
Nesse contexto, resta claro que a causa de pedir e o pedido deduzido na exordial direcionados
à causadora do dano não guardam relação com as matérias de competência da Justiça Laboral,
previstas no artigo 114 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA/SC para, decretando,
nos termos do art. 122 do CPC, a nulidade do acórdão proferido pela 6ª Camâra de Direito
Civil (e-STJ, fls. 750/757), determinar o prosseguimento no julgamento das apelações cíveis
interpostas.
Comunique-se a autoridade judiciária suscitada acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2014
Os
DESPACHO
Vistos etc.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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