Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim
ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
Na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora
sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, porém admitida (artigo
11, § 1º, LEF), quando comprovada a ausência de outros bens passíveis de
nomeação para a garantia do juízo, impondo-se observar, contudo, na fixação do
percentual, valor que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, o
que leva à redução, no caso concreto, do montante para 5% do faturamento
líquido da empresa.
A agravante alega que o acórdão atacado violou o disposto nos arts. 655 e 655-A do Código de
Processo Civil. Busca afastar a penhora sobre o faturamento determinado na origem.
É o relatório.
O aresto recorrido consignou a ausência de outros bens para justificar a penhora excepcional
sobre o faturamento da empresa.
Não cabe nesta via recursal a alteração desta premissa fática de julgamento, ante o óbice
descrito na Súmula 7/STJ.
A Corte Especial desta Casa já decidiu:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter
como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ
16/8/1999, p. 36)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?