Informações do processo 2014/0116640-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517.631
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2014 a 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim
ementado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.

Na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora
sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, porém admitida (artigo
11, § 1º, LEF), quando comprovada a ausência de outros bens passíveis de
nomeação para a garantia do juízo, impondo-se observar, contudo, na fixação do
percentual, valor que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, o
que leva à redução, no caso concreto, do montante para 5% do faturamento
líquido da empresa.

A agravante alega que o acórdão atacado violou o disposto nos arts. 655 e 655-A do Código de
Processo Civil. Busca afastar a penhora sobre o faturamento determinado na origem.

É o relatório.

O aresto recorrido consignou a ausência de outros bens para justificar a penhora excepcional
sobre o faturamento da empresa.

Não cabe nesta via recursal a alteração desta premissa fática de julgamento, ante o óbice
descrito na Súmula 7/STJ.

A Corte Especial desta Casa já decidiu:

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido.
Inviável é ter
como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados.
(AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ
16/8/1999, p. 36)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7605 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão