Informações do processo 2014/0069623-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.441
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/04/2014 a 30/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam
especificamente o fundamento da decisão agravada.

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias
de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA MERCEDES DE AMORIM contra não
admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o óbice da Súmula 7/STJ.

Nas razões do presente agravo, todavia, a agravante não impugnou o fundamento da
referida decisão, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.

Incide, pois, o art. 544, § 4º, I, do CPC.

Ainda que superado esse óbice, é certo que o Superior Tribunal de Justiça considera
excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais,
quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o
valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.

No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação do agravado fixada na
sentença a título de pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em
razão da inscrição indevida do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.

Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7562 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão