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Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Mariza Heggendorn Tessarollo contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 671):
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NOSOCÔMIO FEDERAL. CIRURGIA DE COLUNA VERTEBRAL.
TETRAPLEGIA. DANO DECORRENTE DO RISCO INERENTE.
AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou
seja, para aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente
reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta que o
lesado prove os elementos ato/fato, dano e nexo causal, atribuíveis ao Poder
Público ou aos que agem em seu nome, por delegação.
2. Tratando-se de questões relativas a prejuízos decorrentes de erro médico, é
pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que ao Poder Judiciário não
cabe avaliar questões de alta indagação científica, bem como acerca do
tratamento mais indicado para a cura do doente. No entanto, é cabível a este
órgão o exame da conduta profissional para que seja verificado, à vista das
provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional.
3. In casu , não restou incontroverso ser o agente público o responsável pela
lesão na coluna vertebral da Autora. Com efeito, a documentação médica
apresentada demonstra que os médicos agiram com a devida perícia e zelo,
utilizando dos meios necessários para se tentar alcançar os benefícios almejados.
O resultado alcançado decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem
sempre controláveis pela medicina, que, no caso concreto, pelos elementos
constantes nos autos foram consequência de uma fatalidade, uma complicação
no problema físico ostentado pela recorrente.
4. Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido
de atuação irregular da conduta estatal, fica afastada a responsabilidade por
exclusão do nexo causal.
5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Nas razões do especial, sustenta a agravante a existência de afronta aos arts. 6º, III, e 14 do
Código de Defesa do Consumidor e 463 do Código de Processo Civil. Pretende, em síntese,
indenização por dano moral sofrido em virtude de alegado erro médico.
É o relatório.
O Tribunal de origem assim decidiu a causa (e-STJ, fl. 666):
In casu , entendo que não restou incontroverso ser o agente público o
responsável pela tetraplegia da Autora. Com efeito, a documentação médica
apresentada demonstra que os médicos agiram com a devida perícia e zelo,
utilizando dos meios necessários para se tentar alcançar os benefícios almejados.
O resultado alcançado decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem
sempre controláveis pela medicina, que, no caso concreto, pelos elementos
constantes nos autos, foram consequência de uma fatalidade, uma complicação
no problema físico ostentado pela recorrente.
O laudo pericial e seu complemento são categóricos ao salientarem a diligência
da atuação do referido profissional de saúde no atendimento à paciente, bem
como a não caracterização de negligência, imperícia ou imprudência na situação
em análise.
Como se vê, o lamentável desfecho, embora desencadeado durante a cirurgia - a
qual mostrava-se necessária ante a ausência de resposta ao tratamento clínico -,
não decorreu de atos dos prepostos da administração pública, mas de
imprevisível fortuito que, a seu turno, não diz, necessariamente, com as
condições de saúde da autora. Rompido o nexo de causalidade pela ocorrência
de fortuito, não há que se falar na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da
CRFB, que, destaque-se, não consagrou a teoria do risco integral, mas do risco
administrativo.
Dessa forma, conclui-se que não houve imperícia médica na hipótese, fato que
descaracteriza o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos sofridos.
Descabe, portanto, indenização à Autora.
Como se vê, a solução do litígio decorreu da convicção firmada pelo Tribunal a quo com
amparo nos elementos fáticos constantes dos autos, cuja reapreciação é defesa em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO
MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de
direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a
solução da lide.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e
paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras),
o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a
demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a
sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto.
3. O Tribunal a quo , amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou
a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a
obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da
equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas
pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo
profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com
o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do
preposto da União e os danos experimentados pela autora.
4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos
elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos
termos da Súmula 07/STJ.
5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem
ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1.184.932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 16/2/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar
que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto
médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria
realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
2. No julgamento do REsp 258.389/SP, da relatoria do eminente Ministro
FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que "a
responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos
médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou
seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos
preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do
Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código
Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", de modo que não
comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva
na hipótese.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.261.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 3/9/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/05/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de recebimento de indenização por
perdas e danos. A agravante, Mariza Heggendorn Tessarollo, alega que foi vítima de erro médico
(lesão medular), mais precisamente, de imperícia do Dr. Paulo Cesar Gonçalves Souto Maior
(segundo réu), profissional de medicina do Instituto de Urologia e Nefrologia (primeiro réu), e que há
responsabilidade solidária da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro –
CAARJ (terceira ré) e de seus credenciados.
Assim, verifica-se que a relação jurídica litigiosa diz respeito a responsabilidade civil
objetiva do Estado (nosocômio federal), matéria de competência da Primeira Seção deste Tribunal por
força do disposto no art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. Confiram-se o seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com
base nos elementos probatórios da demanda, entendeu não estar comprovada a
vinculação da morte do pai do agravante com o procedimento médico realizado.
Assim, a reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido exige,
necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo não
provido." (AgRg no AREsp n. 211.567/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 10/12/2012.)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO
MÉDICO. DANO MORAL. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, rever o valor arbitrado a título de danos morais implicaria
reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 237.013/CE, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 26/11/2012.)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de
Processos Recursais para redistribuição a um dos Ministros integrantes da Seção de Direito Público.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?