Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face
da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao
Recurso Especial, tendo em vista: a) a inexistência de violação ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, pois a Turma julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme
sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes; b) a inexistência de
violação aos arts. 480, 481 e 482, todos do CPC, de vez que, não há, no acórdão recorrido,
fundamentação de indicação de inconstitucionalidade, ou não, da legislação invocada, mas mera
interpretação da norma à luz da Constituição Federal, o que, por via de consequência, não afronta os
dispositivos mencionados; c) a incidência da Súmula 7/STJ; e, d) a incidência da Súmula 280/STF.
Contraminuta apresentada, a fls. 247/253e.
O recurso não merece conhecimento.
De plano, verifico que não constam do processo as razões do Agravo, mas tão
somente a folha de rosto, a fl. 235e.
Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do
CPC.
I.
Brasília (DF), 23 de maio de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?