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Movimentações 2014 2013
29/05/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, nos termos do art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado
(fl. 193 e-STJ):
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO
CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no
edital, possui expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame.
2. A expectativa de direito, todavia, convola-se em direito subjetivo à
nomeação quando, na vigência do concurso, a Administração realiza contratações
temporárias para o exercício do cargo, demonstrando, desse modo, a necessidade
permanente de preenchimento da referida vaga, do que decorre o direito líquido e
certo do candidato regularmente aprovado à nomeação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212/216 e-STJ).
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 2º, 5º, LXIX, 25, 37, IV, 82, XVIII, 84, XXV, todos da Constituição Federal.
Decido.
No julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão transitada em julgado em 06/03/2013, o direito de
serem nomeados aos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto
no edital, nos termos da seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez
publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da
Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração
Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à
previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e
incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de
determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa
quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles
cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às
normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da
Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé,
tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela
depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem
soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa
da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das
seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital
do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c)
Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser
extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a
solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal
medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para
lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e,
dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA
DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em
que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da
melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula
diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência
constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da
cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de
normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O
reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à
atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas
que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e
incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do
concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das
garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o
direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena
efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT
VOL-02599-03 PP-00314)
Verifica-se que o acórdão proferido por esta Corte encontra-se em consonância com a
orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aprovação de candidato
dentro das vagas previstas em edital de concurso público gera direito líquido e certo à nomeação pela
Administração Pública.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
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