Informações do processo 2014/0112641-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515.542
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2014 a 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 22a. Sessão Ordinária - Em 22 de maio de 2014
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela CLÍNICA MATERNO INFANTIL DE
CAMPINA GRANDE - MICROEMPRESA, em face de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba,
que não admitiu Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

A decisão ora recorrida, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, fundamentou-se
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 382e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 385/389e).

Contraminuta (fls. 394/409e).

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), decidiu que não cabe
Agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do
CPC.

Restou decidido que a discussão quanto ao acerto, ou não, da aplicação da tese
firmada no representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento da
admissibilidade do Recurso Especial, é questão que deve ser submetida ao próprio Tribunal de
origem, por meio de agravo interno (regimental).

A partir de então, a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que, se
o Agravo em Recurso Especial, em hipóteses como a dos autos, foi interposto após 12/05/2011 – data
da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP –, não deve ser ele conhecido, descabendo sua conversão
em Agravo Regimental ou Agravo interno, para julgamento, pelo Tribunal de 2º Grau, por
caracterizar erro grosseiro. Confiram-se, a propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. CABIMENTO
DE AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO NO AG
1.154.599/SP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e
inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na
aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso
especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não
efetuou a correta aplicação do recurso especial representativo da
controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial,
Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em

12.5.2011.

2. Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial)
contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011,
data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser
devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno
contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso
interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por
caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE,
STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009.

3. No caso em concreto, o agravo em recurso especial foi interposto em
12.03.2012, após o precedente firmado pela Corte Especial no âmbito da QO
no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011.
Assim, não há que se falar na presença de omissão no acórdão recorrido
constante na determinação do retorno dos autos ao Tribunal a quo para
processamento do agravo regimental.

4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR
AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
NÃO-CABIMENTO.

1. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de
instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.

2. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, ou seja, após 12.05.2011, não devem ser
conhecidos, por se tratar de erro grosseiro.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 165.839/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013).

In casu, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 13/11/2013 (fl. 385e), não
merecendo, pois, ser conhecido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
presente Agravo em Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 19 de maio de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - Ouvidor-Geral do CFOAB - Distribuição - A ta n. 7600 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/05/2014 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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