Informações do processo 2014/0102899-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.000
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 4° e 9° da Lei n° 4.595/64, 6° e 46
do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que é possível a cobrança dos juros
remuneratórios como pactuados; e de que ficou configurada a mora da devedora. O acórdão recorrido
está retratado na seguinte ementa (fls. 189/190):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA DO CÁLCULO QUE ORIGINOU A PRESTAÇÃO. Tratando-se
a matéria de mérito unicamente de direito, desnecessária a produção de prova
documental pretendida pela parte autora, no tocante à apresentação, pelo réu,
do cálculo que originou a prestação.

PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. Tendo
em vista que houve a regular citação do réu para oferecimento de
contestação, tendo o mesmo apresentado defesa aos autos, não há que se falar
em aplicação dos efeitos da revelia.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do
Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os
juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central na data da contratação.

CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (JUROS MORATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS). Carece de interesse de agir a
parte autora, quanto aos pedidos de limitação dos juros moratórios em 1% ao
mês, o que está de acordo com o contrato, e de vedação da capitalização
mensal dos juros, diante da ausência de sua previsão contratual, impondo-se o
não conhecimento da apelação no tocante às matérias.

MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da
normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Devem ser concedidas as medidas
acautelatórias do direito da parte autora, como a proibição de inclusão do seu
nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem
objeto do contrato, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o
afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na
data do seu vencimento, as parcelas vencidas e vincendas, com juros
estabelecidos na forma do RESP. 1.061.530, sendo que nas parcelas em
atraso, ocorrerá o acréscimo de comissão de juros remuneratórios para a
inadimplência.

PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em
negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

Preliminares rejeitadas.

Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.

Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao tema da configuração da mora (fls.
235/238), pois o recorrente não assinalou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado
pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.

Registro, ainda, que o dissídio jurisprudencial quanto ao referido tema, não foi
analiticamente demonstrado, uma vez que a instituição financeira não indicou as semelhanças de fato
entre o caso confrontado e o tratamento jurídico diferenciado dado pelo acórdão recorrido e pelos
paradigmas.

No mérito, reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e
regras do CDC, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão judicial do contrato, de acordo
com a reiterada jurisprudência do STJ (enunciado 297 da Súmula).

Acerca da taxa de juros remuneratórios, encontra respaldo a irresignação.
Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem a considerou abusiva pelo simples fato
de se encontrar acima da média de mercado. Assim registrou o Tribunal (fls. 195/196):

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a
taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato
(julho/2009), era de 26,92% ao ano ( www.bcb.gov.br/?txcredmes ). Sendo a
taxa contratada superior aquela fixada pelo Bacen, está caracterizada a
abusividade do credor, uma vez que foram contratados juros de 2,34% ao
mês 31,99% ao ano. Sendo assim, os juros remuneratórios merecem ser
limitados em 26,92% ao ano.

Esta Corte Superior, entretanto, já sedimentou posicionamento nos termos da Súmula
n° 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade".

De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima
da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao
contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média,
incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é
justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se
pratica no mercado. Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
para que sejam observados os juros remuneratórios como pactuados. Em face da sucumbência
mínima da instituição financeira, condeno a recorrida nas custas e ao pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ônus suspensos no caso de beneficiária da

Justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7593 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/05/2014 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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