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Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Vero Santa Isabel
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso especial
com base no enunciado n. 282 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Ficou consignado, ainda, que a
divergência jurisprudencial alegada não fora devidamente demonstrada, na forma exigida pelo art.
541, parágrafo único, do CPC.
Alega a agravante que a matéria objeto do recurso especial foi debatida nas instâncias
inferiores, ainda que implicitamente, e que a divergência jurisprudencial diz respeito ao momento para
a oposição de impugnação à execução de título judicial.
Aduz que, "conforme se constata do v. Acórdão de fls., que negou seguimento ao
agravo interposto, o E. Tribunal a quo entendeu que a Agravante deveria ter recorrido da primeira
decisão que fixou o valor devido a título de execução (...) enquanto que a Agravante entendeu que,
conforme artigo 475-J, parágrafo único (sic), do Código de Processo Civil, o termo a quo para
apresentar a impugnação seria da intimação do auto de penhora e de avaliação (e-STJ Fls. 348/349)
Assim delimitada a controvérsia, observo que a decisão agravada deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque correta a decisão ora agravada, não estando, de fato, devidamente
preenchido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.
A Corte de origem não fez nenhuma consideração a respeito do momento oportuno
para a impugnação à execução de título judicial, limitando-se, apenas, a tratar da intempestividade do
próprio agravo de instrumento.
Não há, portanto, como se vislumbrar violação do § 1º do art. 475-J do CPC se o
acórdão recorrido sequer dele tratou.
Quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, também não mereceria prosperar o
recurso, uma vez que não há similitude de base fática entre os acórdãos confrontados. Ao contrário
do que defende a agravante, o prazo abordado no acórdão recorrido se refere àquele conferido para a
interposição de agravo e não aquele tratado no art. 475-J, § 1º, do CPC.
Ademais, a falta de prequestionamento prejudicaria, de qualquer forma, a
caracterização da divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "a", nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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