Informações do processo 2012/0234034-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.799
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/05/2014 a 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


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21/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. ALEGADA NEGATIVA DA
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTAS ATIPICIDADE

DA CONDUTA E CONDENAÇÃO ESTEADA EM PROVA ILÍCITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE
PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante assevera a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, embora
de forma diversa da pretendida pelo recorrente, rebatida pelo Tribunal de
origem a tese impugnada, resta impedida a admissão do apelo excepcional
com base na infringência ao art. 619 do CPP.

2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de
suposta contrariedade a lei federal, em face da alegada atipicidade da conduta
e do esteio da condenação em prova ilícita, não encontra campo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de
análise exclusivo das instâncias ordinárias – soberanas no exame do conjunto
fático-probatório –, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ.

3. Por outro vértice, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de
simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos
dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente
para fundamentar recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)


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