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Movimentações Ano de 2014
28/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, calcado nas provas carreadas aos autos, concluiu que a
recorrente não logrou demonstrar a efetiva entrega das mercadorias que deram
ensejo à emissão das duplicatas.
2. Assim, a aferição do argumento da recorrente, de que as provas aportadas aos
autos comprovam a efetiva entrega das mercadorias, demandaria o revolvimento
dos elementos fático-probatório contidos nos autos, providência que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 20 de maio de 2014 (data do julgamento).
29/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR LTDA contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CAMBIAL DUPLICATAS MERCANTIS Declaratória de inexistência de
relação jurídica c. c. nulidade de títulos Hipótese em que a ré não se
desincumbiu de provar a efetiva entrega das mercadorias para a autora (art. 333,
II do CPC) Procedência da ação que era mesmo de rigor - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
332, 333, I, 358, III, e 359, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve incorreta
valoração das provas aportadas aos autos, destacando, ao final, que não pairam "dúvidas acerca da
entrega das mercadorias e existência da dívida".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 480-486.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
O Tribunal de origem, calcado nas provas carreadas aos autos, concluiu que a
recorrente não logrou demonstrar a efetiva entrega das mercadorias que deram ensejo à emissão das
duplicatas, consoante se extrai do seguinte trecho do aresto hostilizado:
[...]
Com efeito, a recorrente nada traz em seu apelo que possa infirmar o contido na
r. sentença combatida.
Aliás, nas razões da apelação a ré apelante confessou explicitamente a sua
negligência, uma vez que não exigiu o carimbo da empresa autora, nem o
número do RG da pessoa para quem teria entregado a mercadoria que ensejou a
emissão das duplicatas questionadas. E, se assim ocorreu, não pode agora alegar
em sua defesa a própria incúria.
Além disso, a ré-apelante não atacou o ponto principal da r. sentença a quo , que
se alicerçou na sentença de improcedência do pedido de falência de fls. 206/29:
o de que nos presentes autos também não há prova da entrega das mercadorias
para a autora.
Ora, a duplicata mercantil é um título causal e como tal deve ter por base um
documento que indique a existência de um negócio e o respectivo valor.
Seu protesto exige, ainda, a existência de prova da efetiva entrega das
mercadorias. E, desse ônus, a ré não se desincumbiu (art. 333, inciso II, do
Código de Processo Civil).
Se não bastasse, as provas testemunhais emprestadas dos nos autos da ação de
falência, militam a favor da autora, e é importante observar que os depoimentos
foram feitos por um representante legal e um ex-funcionário da própria autora do
pedido de falência, ora ré destes autos, os quais para ela trabalhavam na data dos
fatos. Leia-se:
Arnaldo Parra, representante legal da ré, respondeu que: “...não há registros de
entrada e saída de transportadores que ainda possa ser consultado; que
geralmente é anotado o RG de quem recebe a mercadoria, mas no caso
específico deixou de acontecer" (fls. 232).
João Soares dos Santos, respondeu que: “...trabalhava na empresa autora e era
responsável pela área de faturamento e expedição de mercadorias; que não se
recorda da retirada das mercadorias de que tratam os autos especificamente (...) a
entrada de caminhões e clientes ou transportadoras eram objeto de registro nas
portarias, mas o depoente acredita que hoje os registros da época já não existam;
que via de regra era exigido documento pessoal de quem assinava o canhoto de
entrega das mercadorias e anotado no próprio canhoto; que não sabe porque no
caso específico não foi anotado; que é norma da empresa manter os canhotos
assinados" (fls. 234).
Diante desses fatos, restou frágil e isolado nos autos o argumento da ré-apelante,
no sentido de que deveria ser considerada como prova da existência da dívida a
carta-proposta que lhe fora enviada pela autora-apelada durante a instauração do
processo de falência, mesmo porque o V. Acordão proferido pela Câmara
Especial de Falências e Recuperações Judiciais deste Eg. Tribunal de Justiça
acolheu a tese de defesa da ora apelada, nos seguintes termos:
“ A circunstância de, eventualmente, ter efetivamente havido proposta de acordo,
decorrente do “fax" reproduzido às fls. 130, não é suficiente para demonstrar a
real entrega das mercadorias, cumprindo anotar que a representante legal da
apelada, em seu depoimento esclareceu que o cliente cujo pedido que acabou
sendo cancelado era a Rede Bandeirantes de Campinas. Disse ainda que 'um
advogado da autora ligou para a empresa ré ameaçando sobre o pedido de
falência e contatando com a irmã da depoente, que estava doente, que havia
possibilidade da Rede Bandeirantes executar um outro serviço, daí, apenas para
evitar os problemas decorrentes do pedido de falência, naquele momento, foi
que se fez a oferta de crédito constante às fls. 130'" (fls. 349/350).
[...]
(fls. 434-436)
Dessa sorte, a aferição do argumento da recorrente, de que "o conjunto probatório
comprova a transação" (fl. 469), demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatório contidos
nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não merecendo, pois, reparos a decisão
que negou seguimento ao recurso especial.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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