Informações do processo 2014/0112726-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515.589
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2014 a 28/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

28/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos (e-STJ, fls.
383/386).

Nas razões do especial, o agravante alega que o referido acórdão, ao fixar a citação como termo
inicial do benefício de auxílio-acidente, além de violar o disposto nos arts. 219 do CPC; 23 e 86,

caput
, da Lei n. 8.213/91, dissentiu do julgado que indica como paradigmático.

Salienta, nesse trilhar, que a legislação de regência não permite "(...) outra interpretação quanto
ao
dies a quo do benefício acidentário senão aquele em que se constatar a incapacidade parcial do
segurado para as mesmas atividades de antes do acidente (...)" (e-STJ, fl. 392).

Contrarrazões às e-STJ, fls. 408/412.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, à consideração de que o exame
da controvérsia encontra óbice no quanto estabelecido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.

No agravo, o ente previdenciário afirma, entretanto, estarem presentes os requisitos necessários
ao trâmite do apelo nobre.

Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 436/441.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo e suficientes as razões indicadas para
conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.

Registro de início, quanto à alegada violação dos arts. 219 do CPC e 23 da Lei n. 8.213/91, que
tais preceitos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com esse objetivo. Configurado, pois, quadro de ausência de
prequestionamento dos temas envolvidos. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. AUMENTO.
DESTINATÁRIOS DETERMINADOS. NATUREZA DE ATO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS.
PARIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, §§ 4.º E 5.º, DA CARTA
CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. A falta de discussão em torno da matéria contida nos preceitos normativos
impede o conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 211
do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.010.373/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe de 2/3/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO

DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ (...).

(...)

2. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo
constitucional, quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 211 do STF.

(...)

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 764.416/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 7/12/2009)

Por outro lado, a Corte de origem, ao fixar que a citação como termo inicial do benefício, se
pôs em consonância com a compreensão desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, em não
havendo postulação administrativa, a citação deve ser o marco inicial do benefício acidentário.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

1.(...)

2. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de
auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença
; ausentes a postulação administrativa e o
auxílio-doença, o termo
a quo para a concessão do referido benefício é a
citação.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 296.867/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013) - grifos acrescidos

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. TERMO FINAL. CONTA DE
LIQUIDAÇÃO.

1. Na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a
juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos
benefícios de cunho acidentário
. Precedentes do STJ.

2. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi
reconhecido.

3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
configura neste caso.

4. Os juros moratórios nas questões previdenciárias incidem a partir da citação
válida, nos termos da Súmula 204/STJ, tendo como termo final a conta de
liquidação.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.398.994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 6/12/2013) - grifos
acrescidos

Constituindo-se esse o quadro, é de se registrar que o recurso milita contra orientação já
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
editada por esta Corte, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No particular ao tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI N.º 8.213/91. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/97. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA.

(...)

2. 'Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' (Súmula do STJ,
Enunciado n. 83).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no
sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional,
sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 863.325/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, DJe de 7/4/2008)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO
FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "C",
DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.

(...)

6. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'– Súmula n. 83 do
STJ.

7. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

(REsp 573.001/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/2/2007, DJ 6/3/2007)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", do CPC, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - Ouvidor-Geral do CFOAB - Distribuição - A ta n. 7600 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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