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Movimentações Ano de 2014
28/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- JUPTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpõe Agravo contra
decisão que, na origem, não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA (fls.
454/465).
É o relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial pelos seguintes
fundamentos: incidência da Súmula 7 e 83/STJ, haja vista que houve o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos e que o entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial
emanada por esta Corte.
4.- As razões do Agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, os
fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os
argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).
6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
23/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo MC 22642 (2014/0099920-8) em 16/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?