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Movimentações Ano de 2014
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 478/479): (a) ausência de
violação do art. 535, II, do CPC, haja vista que as questões pertinentes ao litígio foram apreciadas
pelo acórdão recorrido, (b) inexistência de demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados na peça
recursal e (c) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Em suas razões, a agravante afirma que "resta claro que o Excelentíssimo
Desembargador da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
não poderia ter inadmitido o recurso interposto, com base no entendimento de que não fora
demonstrada a ocorrência de vulneração aos dispositivos arrolados ou que não houve a efetiva
comprovação da divergência jurisprudencial, pois, com isso, adentrou no próprio mérito recursal,
questão que compete, frise-se, somente à Egrégia Corte" (e-STJ fl. 491).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado um dos fundamentos da
decisão agravada, qual seja, aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao destacar que o exame de admissibilidade
do recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no
enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - In casu , o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
constantes da decisão agravada.
3 - Acrescente-se, ainda, que não há como acolher o argumento do agravante de que a
douta Presidência do E. Tribunal a quo , ao exercer o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não se ateve à verificação da existência ou não dos requisitos de
admissibilidade, ingressando, indevidamente, no exame do mérito do recurso. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível, no juízo de
prelibação realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional envolve o próprio mérito
da controvérsia (AgRg no Ag 1.100.596/SC, Relator o eminente Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 25.06.2009; e AgRg no Ag 68.804/PR, Relator o eminente Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 2.10.1995).
4 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe 24/9/2010.)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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