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Movimentações Ano de 2014
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 149/152): (a) incidência da Súmula n.
187/STJ, tendo em vista a ausência do recolhimento dos valores relativos à GRERJ, de acordo com o
Aviso TJ n. 72/2006 - Enunciado 24, e (b) aplicação da Súmula n. 115/STJ, porquanto o recurso foi
interposto por advogado sem procuração nos autos.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 163/176), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Alega que "a
citação realizada no caso em análise operou-se por forma legal (art. 1.050 § 3º), deve-se atentar que o
patrono da parte Recorrente possuía poderes apenas para representá-las nos autos de despejo" (e-STJ
fl. 168).
Sustenta, ainda, que houve indevida incursão no juízo de mérito pelo Tribunal de
origem, ao realizar o exame de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento "a"
supracitado.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ 20/5/2009).
Por fim, a jurisprudência do STJ é firme ao destacar que o exame de admissibilidade
do recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no
enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - In casu , o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
constantes da decisão agravada.
3 - Acrescente-se, ainda, que não há como acolher o argumento do agravante de que a
douta Presidência do E. Tribunal a quo , ao exercer o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não se ateve à verificação da existência ou não dos requisitos de
admissibilidade, ingressando, indevidamente, no exame do mérito do recurso. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível, no juízo de
prelibação realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito
da controvérsia (AgRg no Ag 1.100.596/SC, Relator o eminente Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 25.06.2009; e AgRg no Ag 68.804/PR, Relator o eminente Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 2.10.1995).
4 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe 24/9/2010).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?