Informações do processo 2014/0093412-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1432969
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

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DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
ordinário, fundamentado no art. 539 do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso II, alínea
b , da
Constituição Federal (fls. 116/117).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Diz o art. 539 do Código de Processo Civil:

" Art. 539 . Serão julgados em recurso ordinário :

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores,
quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País."

Não é o caso dos autos, pois não houve decisão denegatória de segurança proferida
por Tribunal, em única instância, mas acórdão proferido em sede de apelação contra sentença que
indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.

Portanto, considerando que a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que a
interposição de recurso ordinário constitucional em substituição ao recurso especial constitui erro
grosseiro, não se justifica a aplicação do Princípio da Fungibilidade dos recursos.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À SÚPLICA DO AUTOR. INCONFORMISMO DO

MUTUÁRIO.

1. A interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial,
contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de mútuo bancário,
constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.431.396/GO, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe de 24/5/2013).

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, c/c com o art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para
negar-lhe provimento .

P. e I.

Brasília (DF), 22 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7593 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Processo registrado em 09/05/2014 às 14:00

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


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