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Movimentações Ano de 2014
27/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
ordinário, fundamentado no art. 539 do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso II, alínea b , da
Constituição Federal (fls. 116/117).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Diz o art. 539 do Código de Processo Civil:
" Art. 539 . Serão julgados em recurso ordinário :
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores,
quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País."
Não é o caso dos autos, pois não houve decisão denegatória de segurança proferida
por Tribunal, em única instância, mas acórdão proferido em sede de apelação contra sentença que
indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Portanto, considerando que a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que a
interposição de recurso ordinário constitucional em substituição ao recurso especial constitui erro
grosseiro, não se justifica a aplicação do Princípio da Fungibilidade dos recursos.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À SÚPLICA DO AUTOR. INCONFORMISMO DO
MUTUÁRIO.
1. A interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial,
contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de mútuo bancário,
constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.431.396/GO, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe de 24/5/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, c/c com o art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar-lhe provimento .
P. e I.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/05/2014 às 14:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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