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Movimentações Ano de 2014
27/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO
DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser
feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena
de deserção. Súmula n. 187/STJ.
2. A utilização de documento de crédito diverso do indicado na resolução vigente à
época da interposição do recurso especial para recolhimento do preparo implica o
reconhecimento da deserção, pois ao valor depositado deve ser dada a correta destinação
para que ele seja revertido ao STJ, tendo em vista a grande diversidade de receitas que
são auferidas pelo Tesouro Nacional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
16/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão
que inadmitiu recurso especial em razão da deserção.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A decisão impugnada aplicou a pena de deserção, tendo em vista que a parte recorrente
deixou de apresentar, no ato da interposição do recurso especial, a Guia de Recolhimento da União
(código n. 10825-1) exigida por esta Corte.
Efetivamente, o entendimento adotado na decisão agravada está de acordo com a
orientação do STJ de que, nos termos da legislação processual de regência, cabe ao recorrente
comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de
remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de
origem.
Assim, acertada a decisão que aplica a pena de deserção a recurso interposto sem o
comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno, correspondente ao código da receita n.
10825-1.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM
FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL NOS CASOS DE
AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, no ato da
interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula
n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a
intimação prevista no § 2o. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVIDO." (Terceira Turma, EDcl no AREsp n.
67.742/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.2.2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC.
ÔNUS DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art.
511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior,
ainda que dentro do prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp
1.068.830/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg
no AREsp 9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/8/2011.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o
recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento
do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a
sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato
da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é
exatamente o caso dos autos. Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta
Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag
1.377.859/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
15/9/2011.
4. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, AgRg no AREsp n.
229.567/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13.11.2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE
REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DE
CASARIN VEÍCULOS LTDA. DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada na forma
determinada pelos artigos 541, parág. único do CPC, e 255, §§ 1o. e 2o. do
Regimento Interno desta Corte, com a transcrição dos trechos que identificam e
assemelham os casos confrontados.
2. Cuidando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a
intimação prevista no § 2o. do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedente:
AgRg nos EAg 1173621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte
Especial, DJe 22/06/2011)
3. Agravo Regimental de CESARIN VEÍCULOS LTDA. desprovido."
(Primeira Turma, AgRg no AREsp n. 90.458/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 18.4.2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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